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Leiloeiro Oficial de Ijuí é absolvido em processo de Estelionato e Fraudes

Vilmar Bertoncello e outros 12 réus foram absolvidos pelo juiz Diego Dezorzi, da Vara Judicial da Comarca de Crissiumal. Os réus foram denunciados pelo MP em 2012.

Matéria Publicada em: 17/06/2017
Leiloeiro Oficial de Ijuí é absolvido pela Justiça de Crissiumal. Imagem: Reprodução / Google

O leiloeiro oficial de Ijuí Vilmar Bertoncello, de 53 anos, e outros 12 réus em processo de estelionato e outras fraudes foram ABSOLVIDOS pelo juiz Diego Dezorzi, da Vara Judicial da Comarca de Crissiumal.

Os réus inicialmente foram indiciados em inquérito policial concluído no fim do ano de 2012 e, com base no relatório da autoridade policial, posteriormente denunciados pelo Ministério Público (MP).

Na época, segundo a Polícia Civil, Vilmar Bertoncello seria parte de um esquema de fraude em leilões. As investigações apontavam ainda a participação no esquema de um ex-funcionário de Fórum e um Brigadiano.

Para a Polícia, os três seriam os principais articuladores de uma quadrilha especializada em fraudar leilões, adquirindo imóveis a preços inferiores aos valores de mercado.

Para isso, os integrantes da quadrilha, segundo a Polícia, usariam também nomes de laranjas. Num primeiro momento, o cúmplice arrematava um imóvel, mas não pagava, o que resultava em novo leilão.

Quando a outra venda pública se realizava, havia menos procura pelo imóvel. Era quando o grupo arrematava por um preço inferior ao de mercado.

Veja a decisão do juiz de 1º Grau que absolveu os réus:

“...ISSO POSTO, com arrimo no artigo 383 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO os fatos 04 e 06 para o delito de fraude à execução (artigo 179 do Código Penal) e DECLARO EXTINTA a punibilidade dos réus VILMAR BERTONCELLO, JOSÉ PAULO GESSINGER, JOSÉ NEUTON LEICHTWEIS, DARCI JOSÉ GUNTZEL, ATANAGILDO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, LONI HANSEN DESSOY, SÉRGIO GRESS VEIVENBERG, FRANCISCO JOSÉ SCHMITT GESSINGER e ELMO HAUSCHILD, já qualificados, em relação aos fatos 03, 04, 06, 09, 10, 11 e 13, pela prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, bem como JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para o efeito de ABSOLVER os réus JOSÉ PAULO GESSINGER, ATANAGILDO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, VILMAR BERTONCELLO, SERGIO GRESS VEIVENBERG, WALDIR OSMAR PLACK, FABIANE ZIMMERMANN RECKZIEGEL, FRANCISCO JOSE SCHMITT GESSINGER, DARCI JOSE GUNTZEL, LONI HANSEN DESSOY, IRINEU HARTMANN, JOSÉ NEUTON LEICHTWEIS, MARIA CLARA STEIN VEIVENBERG e ELMO HAUSCHILD, já qualificados, das imputações que lhes foram feitas na denúncia, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII (fatos 01 e 02); no artigo 386, inciso III (fatos 05, 07 e 14); no artigo 386, inciso II (fato 15) e no artigo 386, VII (fatos 08, 12 e 16), todos do Código de Processo Penal.

Consequentemente, REVOGO as medidas cautelares diversas aplicadas aos réus e determino o levantamento/cancelamento das restrições existências sobre os bens imóveis, veículos e valores.

Oficie-se ao Selo Digital do Serviço de Registro de Imóveis, COM URGÊNCIA e por e-mail (rcpn@tjrs.jus.br e ri@tjrs.jus.br), para cancelamento das averbações de indisponibilidade existentes sobre os imóveis de propriedade dos réus, decorrentes do presente feito.

Oficie-se ao CRD de Crissiumal, COM URGÊNCIA, para que proceda ao cancelamento das restrições existentes sobre os veículos de propriedade dos réus, decorrentes do corrente processo.

Oficie-se ao BACEN, COM URGÊNCIA e por e-mail (diadi.decon@bcb.gov.br), para cancelamento de qualquer bloqueio de valores incidentes sobre as contas bancárias dos réus, pertinentes ao presente feito.

Comunique-se à OAB/RS acerca da REVOGAÇÃO da medida cautelar de suspensão das atividades de advogado do réu Atanagildo José de Almeida Neto.

Oficie-se ao Banrisul para informe a existência de eventuais depósitos judiciais vinculado ao presente feito, em 10 dias.

Caso existentes, expeça-se alvará em favor dos réus depositantes.

Oficie-se à 3ª Vara Federal de Passo Fundo, informando que as informações constantes das fls. 4348-4353 devem ser buscadas junto ao Leiloeiro, haja vista que somente os bens de propriedade dos réus encontravam-se com restrição judicial, sem haver, contudo, qualquer ordem de remoção e depósito.

Custas pelo Estado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, encaminhe-se cópia da presente decisão, eventuais acórdãos e certidão do trânsito em julgado à Corregedoria-Geral de Justiça do RS para juntada no bojo no expediente nº 0010-12/004592-0.

Diligências legais.

Crissiumal, 06 de junho de 2017.

Diego Dezorzi,

Juiz de Direito.

Veja a denúncia do Ministério Público (MP)

O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no inquérito policial nº 511/2012/152422-A, oriundo da Delegacia de Polícia Civil de Crissiumal-RS, ofereceu DENÚNCIA contra: 1. JOSÉ PAULO GESSINGER, RG nº 5037583332, CPF nº 197.721.490-87, brasileiro, nascido no dia 07.04.1952, natural de Crissiumal-RS, filho de Ewaldo José Gessinger e de Irma Gessinger, como incurso nos artigos 171, caput, 358 (duas vezes), 171, §3º (duas vezes), 344, 321, 342, caput e §1º, e 288, todos do Código Penal, bem como no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 (três vezes); 2. ATANAGILDO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, RG nº 1014624322, CPF nº 308.265.940-34, brasileiro, nascido no dia 05.03.1960, natural de Humaitá-RS, filho de Raimundo Dorneles Almeida e de Hilga Ana Almeida, como incurso nos artigos 171, §3º (duas vezes), 344, 342, §1º e 288, todos do Código Penal, bem como no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 (duas vezes); 3. VILMAR BERTONCELLO, RG nº 6025116978, CPF nº 393.097.700-15, brasileiro, nascido no dia 17.07.1963, natural de Ronda Alta-RS, filho de Valdemiro Bertoncello e de Maria Iria Bertoncello, como incurso nos artigos 171, caput e §3º (duas vezes), 321, 317, 358 (duas vezes) e 288, todos do Código Penal, bem como no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98; 4. SERGIO GRESS VEIVENBERG, RG nº 1000542611, CPF nº 711.642.350-87, brasileiro, nascido no dia 28.04.1974, natural de Crissiumal-RS, filho de Almiro Veivenberg e de Ildegarde Gress Veivenberg, como incurso nos artigos 171, 358, caput, e 288, todos do Código Penal, bem como artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 (duas vezes); 5. WALDIR OSMAR PLACK, RG nº 5006170228, CPF nº 213.790.410-15, brasileiro, nascido no dia 18.12.1954, natural de Lajeado-RS, filho de Benno Osvaldo Plack e de Nilda Plack, como incurso nos artigos 171, caput, e 288, ambos do Código Penal, bem como no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98; 6. FABIANE ZIMMERMANN RECKZIEGEL, RG nº 1070273436, CPF nº 966.535.740-91, brasileira, nascida no dia 27.07.1978, natural de Crissiumal-RS, filha de Ignácio Reckziegel e de Nelsi Ana Zimmermann Rieckziegel, como incursa no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 (duas vezes) e no artigo 288 do Código Penal; 7. FRANCISCO JOSE SCHMITT GESSINGER, RG nº 1086995519, CPF nº 019.926.640-99, brasileiro, nascido no dia 22.07.1988, natural de Crissiumal-RS, filho de José Paulo Gessinger e de Vilma Lorena Schmitt Gessinger, como incurso nos artigos 358 e 288, ambos do Código Penal, e no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98; 8. DARCI JOSE GUNTZEL, RG nº 9040014591, CPF nº 469.261.510-91, brasileiro, nascido no dia 26.03.1960, natural de Crissiumal-RS, filho de Alfredo João Guntzel e de Lourdes Terezinha Guntzel, como incurso nos artigos 171, §3º, e 288, ambos do Código Penal, e no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98; 9. LONI HANSEN DESSOY,  RG nº 8046944305, CPF nº 567.410.300-34, brasileira, nascida no dia 30.04.1969, natural de Crissiumal-RS, filha de Werner Dessoy e de Dalila Dessoy, como incursa nos artigos 171, §3º, 342, §1º, e 288, todos do Código Penal, e no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98; 10. IRINEU HARTMANN, RG nº 6020316921, CPF nº 174.271.000-00, nascido em 16.01.1953, natural de Crissiumal-RS, filho de Sebaldo Hartmann e de Lorena Kappes, como incurso no artigo 288 do Código Penal e no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98; 11. JOSÉ NEUTON LEICHTWEIS, RG nº 1017296789, CPF nº 174.289.040-72, brasileiro, nascido no dia 01.01.1952, natural de Crissiumal-RS, filho de Pedro Aloísio Leichtweis e de Tereza Elfrida Leichtweis, como incurso nos artigos 171, §3º (duas vezes), e 288, ambos do Código Penal, e no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 (duas vezes); 12. MARIA CLARA STEIN VEIVENBERG, RG nº 9097261573, CPF nº 566.200.390-49, brasileira, nascida no dia 29.11.1972, natural de Santo Cristo-RS, filha de Romário José Stein e de Lucilda Stein, como incursa no artigo 288 do Código Penal e no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98; e 13. ELMO HAUSCHILD, RG nº 6019668943, CPF nº 284.453.680-87, brasileiro, nascido no dia 16.10.1955, natural de Campo Novo-RS, filho de Nicolau Guilibaldo Hauschild e de Lucia Hauschild, como incurso nos artigos 358, caput, e 288, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes FATOS:

Fato nº 01

Entre os anos de 2006 e 2011, na cidade de Crissiumal-RS, os acusados JOSÉ PAULO GESSINGER, VILMAR BERTONCELLO, WALDIR OSMAR PLACK e SÉRGIO GRESS VEIVENBERG, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo alheio, por meio de fraude.

Na ocasião, o acusado PAULO GESSINGER, enquanto escrevente judicial, inseriu o valor de R$ 3.000,00 como avaliação do imóvel matrícula nº 7.471 do CRI de Crissiumal, em documentos do processo de - nº 094/1.02.0001293-4, quando o correto seria R$ 8.500,00 (fls. 232 e 238 do ip). A fraude foi conhecida e corroborada pelo acusado VILMAR BERTONCELLO, que levou a leilão o bem penhorado pelo valor incorreto.

Ao final, o imóvel foi adquirido pelo preço vil de R$ 1.200,00 pelo acusado WALDIR OSMAR PLACK (guia de depósito da fl. 243 do ip), o qual recebeu a quantia de R$ 10.000,00 para “emprestar o nome” como arrematante, no leilão. O conluio foi conhecido e apoiado pelo acusado SÉRGIO GRESS VEIVENBERG, a quem, ao final, foi destinado o bem objeto da fraude.

A conduta gerou prejuízo ao então proprietário do bem penhorado, Claudio Foltz, hoje falecido, tendo em vista o decréscimo de seu patrimônio – ressaltando-se que o bem penhorado tem valor de R$ 180.000,00, junto ao cadastro do Município de Crissiumal para fins de tributação de IPTU.”

Fato nº 02

No período compreendido entre o mês de novembro de 2006 e o mês de outubro de 2012, na cidade de Crissiumal, os acusados WALDIR OSMAR PLACK, JOSÉ PAULO GESSINGER, SÉRGIO VEIVENBERG e VILMAR BERTONCELLO dissimularam a propriedade de bem imóvel, proveniente, ainda que indiretamente, de infração penal.

Nesse interregno, o acusado WALDIR OSMAR PLACK “cedeu” seu nome, para constar como “laranja” da aquisição do imóvel de matrícula nº 7471 do CRI de Crissiumal-RS, em meio a arrematação judicial nos autos nº 094/1.02.0001293-4, realizada de forma fraudulenta (vide fato narrado supra).

Posteriormente, o imóvel foi transferido, por meio de procuração pública em causa própria (nº 18433 do Tabelionato de Crissiumal – fl. 284 do ip), ao acusado SÉRGIO GRESS VEIVENBERG que, desde o início, foi cotado para ser o efetivo proprietário do imóvel.

A dissimulação foi possibilitada pela colaboração dos réus VILMAR BERTONCELLO e JOSÉ PAULO GESSINGER que, em suas atuações como leiloeiro oficial e escrevente judicial, respectivamente, possibilitaram a transferência da propriedade, por meio do dito “laranja”, embora sabendo da efetiva propriedade do imóvel.”

Fato nº 03

No ano de 2007, em data desconhecida, na cidade de Crissiumal, os acusados VILMAR BERTONCELLO e JOSÉ PAULO GESSINGER, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, afastaram concorrente de arrematação judicial, por meio de fraude.

Na ocasião, o acusado JOSÉ PAULO GESSINGER convenceu a vítima Ernesto Rudi Nagel a não prosseguir em certame para a aquisição do lote urbano nº 01, quadra 131, do Loteamento Cristina (matrícula nº 6632 do CRI de Crissiumal), alegando que o procedimento não poderia ser ultimado por haver penhoras oriundas da Justiça do Trabalho sobre o mesmo imóvel. A vítima era considerada, naquele momento, vencedora do certame, tendo, inclusive, assinado cheques para pagamento do valor da arrematação e obtido recibo do respectivo leiloeiro (fls. 277-278 do ip).

Posteriormente, o acusado VILMAR BERTONCELLO, corroborando a fraude empregada por JOSÉ PAULO GESSINGER, devolveu os cheques fornecidos para pagamento do valor da arrematação (fl. 277 do ip)”.

Fato nº 04

Entre os anos de 2007 e 2012, em datas e horários diversos, na cidade de Crissiumal, os acusados VILMAR BERTONCELLO, JOSÉ NEUTON LEICHTWEIS, DARCI JOSÉ GUNTZEL, JOSÉ PAULO GESSINGER e ATANAGILDO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo alheio, por meio de fraude.

Na ocasião, o acusado JOSÉ NEUTON LEICHTWEIS instigou o acusado DARCI JOSÉ GUNTZEL a ajuizar e prosseguir em uma reclamatória trabalhista contra a empresa da qual aquele era proprietário, a Indústria e Comércio de Madeira Vista Alegre Ltda., cobrando verbas trabalhistas inexatas (autos nº 0006800-94.2001.5.04.0641, da Vara de Três Passos). O conluio contou com a participação do acusado ATANAGILDO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, que serviu como advogado do acusado DARCI JOSÉ GUNTZEL no ínterim da ação, bem como do acusado JOSÉ PAULO GESSINGER, que apoiou e incentivou a conduta.

No transcorrer do processo, foram penhorados os imóveis das matrículas nºs 6632, 6542, 6649, 6653, 6655, 6636, 6651, 6630, 6638, 6640, 6661, 6662, 6648, 6650, 6652, 6656, 6657 e 6654 do CRI de Crissiumal, os quais foram adjudicados pelo acusado VILMAR BERTONCELLO, na qualidade de leiloeiro oficial, ao acusado DARCI JOSÉ GUNTZEL. A adjudicação foi operada ainda que alguns dos imóveis tenha sido arrematados por outrem, no ínterim de outros processos executivos – caso do imóvel nº 6632, arrematado por Ernesto Rudi Nagel, vide fato supra.

A conduta trouxe prejuízo aos demais credores com penhora sobre os mesmos imóveis, notadamente o Estado do Rio Grande do Sul (vide, respectivamente, as matrículas das fls. 436-437, 439-441, 442-443, 444-445, 446-448, 449-453, 454-458, 387-390, 395-397, 398-402, 409-411, 414-416, 417-418, 419-421, 422-424, 425-428, 429-430 e 460-461 do ip).”

Fato nº 05

Entre os anos de 2007 e 2012, em datas e horários diversos, na cidade de Crissiumal-RS, os acusados JOSÉ PAULO GESSINGER, DARCI JOSÉ GUNTZEL, VILMAR BERTONCELLO, ATANAGILDO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, FRANCISCO JOSÉ GESSINGER, FABIANE ZIMMERMANN RECKZIEGEL, SÉRGIO GRESS VEIVENBERG, MARIA CLARA STEIN VEIVENBERG, JOSÉ NEUTON LEICHTWEIS e IRINEU HARTMANN dissimularam a propriedade de bem imóvel, proveniente, ainda que indiretamente, de infração penal.

Na ocasião, o acusado DARCI JOSÉ GUNTZEL contou como “laranja” da aquisição dos imóveis das matrículas 6632, 6542, 6649, 6653, 6655, 6636, 6651, 6630, 6638, 6640, 6661, 6662, 6648, 6650, 6652, 6656, 6657 e 6654 do CRI de Crissiumal, em meio a adjudicação nos autos nº 0006800-94.2001.04.0641 da Vara do Trabalho de Três Passos-RS, realizada de forma fraudulenta pelo acusado VILMAR BERTONCELLO (vide fato narrado supra).

Posteriormente, os imóveis foram transferidos a terceiros por meio de procurações outorgadas a JOSÉ PAULO GESSINGER, ATANAGILDO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, FRANCISCO JOSÉ GESSINGER, FABIANE ZIMMERMANN RECKZIEGEL, SÉRGIO GRESS VEIVENBERG e MARIA CLARA STEIN VEIVENBERG e IRINEU HARTMANN, que sabiam da procedência ilícita dos imóveis (vide procurações das fls. 384, 393-394, 407-408, 433-434, 435, 459 e 654-655 e respectivas xerocópias de matrículas imobiliárias constantes no ip).

A dissimulação foi corroborada pelo acusado JOSÉ NEUTON LEICHTWEIS, que era proprietário dos imóveis antes da penhora havida nos autos da reclamatória trabalhista”.

Fato nº06

Entre os anos de 2007 e 2012, em datas e horários diversos, na cidade de Crissiumal-RS, os acusados VILMAR BERTONCELLO, JOSÉ NEUTON LEICHTWEIS, LONI HANSEN DESSOY, JOSÉ PAULO GESSINGER e ATANAGILDO JOSÉ DE ALMEIDA NETO obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo alheio, por meio de fraude.

Na ocasião, o acusado JOSÉ NEUTON LEICHTWEIS convenceu a acusada LONI HANSEN DESSOY a prosseguir em uma reclamatória trabalhista contra a empresa da qual era proprietário, a Indústria e Comércio de Madeiras Vista Alegre Ltda., cobrando verbas trabalhista inexatas (autos nº 000700-04.2001.5.04.0641 da Vara do Trabalho de Três Passos). O conluio contou com a participação do acusado ATANAGILDO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, que serviu como advogado da acusada LONI HANSEN DESSOY no ínterim da ação.

Realizada a penhora sobre os imóveis das matrículas 6664, 6665 e 5267, estes foram adjudicados pelo acusado VILMAR BERTONCELLO, na qualidade de leiloeiro oficial, à acusada LONI HANSEN DESSOY.

A conduta trouxe prejuízo aos demais credores com a penhora sobre o mesmo imóvel, notadamente o Município de Crissiumal e o Estado do Rio Grande do Sul (vide matrícula das fls. 351-353, 356-358 e 361-364 do ip).”

Fato nº 07

Entre os anos de 2007 e 2012, em datas e horários diversos, na cidade de Crissiumal-RS, os acusados JOSÉ PAULO GESSINGER, LONI HANSEN DESSOY, VILMAR BERTONCELLO, ATANAGILDO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, FABIANE ZIMMERMANN RECKZIEGEL e JOSÉ NEUTON LEICHTWEIS dissimularam a propriedade de bem imóvel, proveniente, ainda que indiretamente, de infração penal.

Na ocasião, a acusada LONI HANSEN DESSOY contou como “laranja” da aquisição dos imóveis das matrículas 6664, 6665 e 5267 do CRI de Crissiumal-RS, em meio a adjudicação nos autos nº 0007000-04.2001.5.04.0641 da Vara do Trabalho de Três Passos-RS, realizada de forma fraudulenta pelo acusado VILMAR BERTONCELLO (vide fato narrado supra).

Posteriormente, os imóveis foram transferidos a terceiros, entre os quais os acusados JOSÉ PAULO GESSINGER e FABIANE ZILLMERMANN RECKZIEGEL, por meio de procurações lavradas no Tabelionato de Crissiumal, na qual constou como procurador o acusado ATANAGILDO JOSÉ DE ALMEIDA NETO (vide fls. 346, 346 e 359-360 do ip).

A dissimulação foi corroborada pelo acusado JOSÉ NEUTON LEICHTWEIS, que era proprietário do imóvel antes da penhora havida nos autos da reclamatória trabalhista.”

Fato nº 08

Em data não conhecida, mas necessariamente posterior a 31 de agosto de 2009, na cidade de Crissiumal, os acusados JOSÉ PAULO GESSINGER e ATANAGILDO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, usaram de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra parte em processo judicial.

Na ocasião, o acusado ATANAGILDO JOSÉ DE ALMEIDA NETO dirigiu-se, acompanhado de “capangas” não identificados, à casa da vítima Nilce Inês Kaffer, que constava como ré na ação possessória dos autos do processo nº 094/1.09.0001052-7, movida pelo acusado JOSÉ PAULO GESSINGER e Fabiane Zimmermann Reckziegel.

Encontrando em casa apenas a filha daquela, Jéssica Kaffer Ritter, ATANAGILDO ameaçou-a nos mesmos termos que haviam sido propalados pelo acusado JOSÉ PAULO GESSINGER em anterior oportunidade: levaria o companheiro de Nilce Inês Kaffer a um matagal, daria uma surra nele e o faria assinar os papéis da desistência da área em litígio na marra.”

Fato nº 09

Em data não esclarecida, mas em novembro de 2011, na cidade de Crissiumal, o acusado SÉRGIO GRESS VEIVENBERG procurou afastar licitante de arrematação judicial, por meio de fraude.

Na ocasião, o acusado procurou a vítima Marcos Roberto Angeli Goettems, que participava da segunda hasta pública havida no processo dos autos nº 094/1.03.0001272-3, tendo-lhe pedido, pessoalmente, a quantia de R$ 10.000,00 para não participar do mesmo leilão.”

Fato nº 10

Em data não esclarecida nos autos, mas no ano de 2012, os acusados VILMAR BERTONCELLO e JOSÉ PAULO GESSINGER, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, afastaram concorrente de arrematação judicial, por meio de fraude.

Na ocasião, alegando que não poderia dar prosseguimento a procedimento de alienação judicial por haver penhoras oriundas da Justiça do Trabalho sobre o mesmo imóvel, objeto do leilão, o acusado VILMAR BERTONCELLO convenceu a vítima Canísio Marco Schmidt a não prosseguir no certame – ainda que esta já se considerasse vencedor, tendo, inclusive, assinado cheque para pagamento da arrematação.

Posteriormente, o acusado VILMAR BERTONCELLO ainda fez devolver os cheques que a vítima tinha fornecido, para pagamento do valor da arrematação, por meio do taxista Alexandre Dapper.

A conduta foi corroborada pela atuação do acusado JOSÉ PAULO GESSINGER, que, ainda em fraude, sustentou que o mesmo bem tinha sido levado a leilão na cidade de Três Passos-RS.”

Fato nº11

Na data de 29 de novembro de 2012, na cidade de Crissiumal, os acusados JOSÉ PAULO GESSINGER e VILMAR BERTONCELLO, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, patrocinaram interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionários públicos.

Na ocasião o acusado VILMAR BERTONCELLO exarou conselho favorável ao terceiro Canísio Marco Schmidt, para que este protocolasse um pedido de desistência da arrematação de uma motocicleta, da qual não havia gostado (praça ocorrida no dia 22.11.2012, no ínterim dos autos nºs 094/1.02.0001718-9). O aconselhamento foi providenciado pelo acusado JOSÉ PAULO GESSINGER, que sabia da qualidade de leiloeiro judicial (funcionário público, para os fins do artigo 327 do CP) do acusado VILMAR BERTONCELLO.”

Fato nº 12

Na data de 16 de outubro de 2009, no exercício da função de perito avaliador judicial, o acusado JOSÉ PAULO GESSINGER realizou afirmação falsa, em meio a processo civil de execução.

Na ocasião, o acusado atribuiu ao imóvel dos executados Celso Lutz Espanhol e Gelson Lutz Espanhol o valor de R$ 27.515,00, quando, segundo avaliação corrente de mercado, o imóvel custaria R$ 60.000,00 (fls. 494 e 496 do ip).

A falsidade foi admitida pelo acusado, em momento posterior, quando o mesmo retificou a avaliação para R$ 52.000,00 (fl. 493 do ip).”

Fato nº 13

No dia 21 de setembro de 2009, nas dependências do fórum, na cidade de Crissiumal-RS, os acusados FRANCISCO JOSÉ SCHMITT GESSINGER e ELMO HAUSCHILD procuraram, mediante comunhão de esforços e vontades, afastar licitante de arrematação judicial, por meio de fraude.

Na ocasião, os acusados procuraram o terceiro Vanderlei Alexandre Scherer Plack, que participava da hasta pública para aquisição do imóvel da matrícula nº 1674 do CRI de Crissiumal, tendo-lhe pedido, pessoalmente, a quantia de R$ 300,00 para não participar do mesmo leilão. A quantia foi efetivamente paga, tendo a vítima entregado ao acusado JOSÉ PAULO GESSINGER.”

Fato nº 14

Em 07 de dezembro de 2012, na cidade Crissiumal-RS, os acusados LONI HANSEN DESSOY, ATANAGILDO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e JOSÉ PAULO GESSINGER, em comunhão de esforços e vontades, fizeram declaração falsa, a título de testemunha, em inquérito policial.

Na ocasião, a acusada LONI HANSEN DESSOY disse, perante a autoridade policial local, no ínterim do ip em anexo, que ajuizou ação trabalhista contra a empresa de seu antigo patrão, José Neuton Leichtweis, por efetivamente ter direito a determinada quantia, vindo, então, a adjudicar um imóvel penhorado, para pagamento da dívida.

A acusada foi instruída a falsear a verdade pelos acusados ATANAGILDO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e JOSÉ PAULO GESSINGER, que sabiam de sua convocação para depor na Delegacia de Polícia, visando alterar provas a serem utilizadas em futuro processo penal.

Uma semana depois, a acusada compareceu perante a própria autoridade policial, admitindo a inverdade e relatando a participação dos comparsas (fl. 562 do ip).”

Fato nº 15

Em data não esclarecida nos autos, mas posterior a 23 de novembro de 2012, em local incerto, o acusado VILMAR BERTONCELLO solicitou, para si, vantagem indevida em razão da função.

Na ocasião, o acusado, com objetivo de auferir vantagem indevida, aproveitando-se da sua condição de leiloeiro oficial, solicitou a pessoa não identificada a quantia de R$ 20.000,00 para o fim de lhe facilitar a arrematação de imóvel, em leilão por ele presidido. O referido imóvel possuía valor superior a R$ 1.000.000,00.”

Fato nº 16

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima narradas, os acusados JOSÉ PAULO GESSINGER, VILMAR BERTONCELLO, ATANAGILDO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, FRANCISCO JOSÉ GESSINGER, FABIANE ZIMMERMNAN RECKZIEGEL, SÉRGIO GRESS VEIVENBERG, MARIA CLARA STEIN VEIVENBERG, JOSÉ NEUTON LEICHTWEIS, DARCI JOSÉ GUNTZEL, LONI HANSEN DESSOY, WALDIR OSMAR PLACK, HELMO HAUSCHILD e IRINEU HARTMANN associaram-se, de forma estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, com o fim de cometer crimes.

Nesse ínterim, por meio de ajustes e combinações recíprocas, nas quais cada um passou a desempenhar algum tipo de tarefa, os acusados praticaram as condutas antes descritas, visando à obtenção das vantagens acima relatadas. Havia nítida organização no grupo, dada ainda que informalmente.

Dada a prática de crimes com pena máxima maior que quatro anos de reclusão, é possível atestar que a quadrilha era, em verdade, uma organização criminosa, para todos os termos do artigo 2º da Lei nº 12.694/12 e demais dispositivos da Lei nº 9.613/98.”

Fonte: TJ-RS

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