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Justiça determina prisão de motorista condenado por homicídio no trânsito de Ijuí

Sem sucesso na fase recursal, Raul Ramires François deverá cumprir 6 anos e 6 meses, no semiaberto do IPI, segundo mandado de prisão da Justiça local.

Matéria Publicada em: 14/07/2017
Raul Ramires François foi julgado em Ijuí no mês de outubro de 2014 em Ijuí. Foto: Abel Oliveira / Arquivo.

A justiça de Ijuí expediu mandado de prisão em desfavor de Raul Ramires François, de 33 anos de idade, para que seja ele recolhido ao Instituto Penal de Ijuí (IPI) e dê início ao cumprimento de SEIS anos e SEIS meses de reclusão, no regime semiaberto.

A pena é decorrente de condenação transitada em julgado pelo crime de homicídio doloso (no trânsito).

François foi julgando e condenado em Ijuí na data de 30 de outubro de 2014, mas recorreu da decisão.

Sem obter sucesso na fase recursal, o processo baixou a origem para o cumprimento da pena que lhe foi aplicada.

Raul Ramires François foi condenado por ter atropelado a vítima Jussara Maria Lourenzon, que morreu dias depois, aos 43 anos.

O atropelamento, segundo o Ministério Público (MP), aconteceu por volta das 9h15 do dia 9 de outubro de 2004, na Rua 15 de Novembro, no Centro de Ijuí.

Veja a acusação do MP

“No dia 09 de outubro de 2004, por volta das 9h15min, na Rua 15 de Novembro, n° 123, nas proximidades do antigo Bazar Oba-Oba, em Ijuí/RS, o denunciado, RAUL RAMIRES FRANÇOIS, dirigindo o veículo marca Ford, modelo Escort GLX 16V, placas IGQ-9844, em Ijuí/RS, ano/modelo 1997/1998, cor azul, chassi n° 8AFZZZEHCVJ048101, e assumindo o risco de produzir o evento lesivo, agindo, desse modo, com dolo eventual, causou na vítima JUSSARA MARIA LOURENZON as lesões corporais descritas nos documentos das fls. 35/36, que anotam politraumatismo por atropelamento, com fratura vertebral da coluna dorsal com paraplegia, que resultaram em sua morte no dia 20 de novembro de 2004, conforme auto de necropsia da fl. 74, que descreve morte secundária a complicações clínicas consecutivas a estase prolongada no leito por “morte cerebral” (Glasgow III), e também estase devido a imobilização prolongada, por lesão medular, originária de traumatismo raqui-medular prévio.

Na oportunidade, o denunciado, em estado de embriaguez (fl. 23), trafegava em excesso de velocidade com o veículo pela Rua Venâncio Aires, sentido oeste/leste, em área central da cidade e onde há grande fluxo de veículos e pedestres, sendo que, ao efetuar a conversão à esquerda, para adentrar na Rua 15 de Novembro, sentido sul/norte, direcionou o citado automóvel ao passeio público desta rua, lado esquerdo (sul/norte), instante em que, de forma impressionante e violenta, atropelou a vítima JUSSARA MARIA LOURENZON, a qual, na ocasião, caminhava tranquilamente, juntamente com sua filha, no mencionado passeio público (lado esquerdo), no mesmo sentido em que se deslocava o denunciado.

Giza-se que a vítima, após ser atingida, foi prensada pelo mencionado veículo contra uma parede existente no local, sendo arrastada nessa posição por vários metros, conforme documentos das fls. 28/31.

Frisa-se que a vítima foi atingida pelas costas, de forma repentina surpreendente e inesperada, momento em que se deslocava tranquilamente pelo passeio público, na companhia de sua filha, recurso que, desse modo, dificultou a sua defesa.

Salienta-se que o denunciado foi submetido ao exame do bafômetro, constatando-se nível de alcoolemia de 0,96 mg/L, quantidade três vezes superior ao limite previsto, conforme documento da fl. 23 e tabela de medida do etilômetro anexa.

Fotos: Abel Oliveira / Cópias não autorizadas - Lei nº 9.610/98.

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