A Justiça de Ijuí, por meio da 1ª Vara Criminal, condenou seis acusados de tráfico e associação para o tráfico de drogas em processo decorrente de operação policial realizada no mês de agosto do ano de 2014. Os fatos eram investigados havia dois anos.
De acordo com a sentença da juíza Maria Luiza Pollo Gaspary, os réus foram condenados de acordo com suas responsabilidades dentro da associação criminosa liderada por Sidinei da Rosa, o “Zumbi”, de 42 anos de idade, que teve a pena maior. Cabe recurso.
Os outros condenados são; Marcelo Cabral do Nascimento, o “Cabral”, 49 anos de idade, braço direito de “Zumbi”, Pablo Ariel Hendges, o “Pablo”, 29 anos de idade, Alexandra Rafaela Antunes de Bairos, 27 anos de idade, Taíse Oliveira Ribeiro, a “Taís”, 28 anos de idade, e Iomar Adonis da Silva Moura, 29 anos de idade.
As penas
- Sidinei da Rosa, o “Zumbi”, líder da associação – Réu reincidente; prática de crime continuado e concurso material; condenado a 10 anos e 08 meses de cadeia, em regime fechado, com direito de apelo em liberdade pelos fatos julgados neste processo.
- Marcelo Cabral do Nascimento, o “Cabral”, braço direito do líder da associação – Réu reincidente; prática de crime em concurso material; condenado a 08 anos e 11 meses de cadeia, em regime inicial fechado, com direito de apelo em liberdade pelos fatos julgados neste processo.
- Pablo Ariel Hendges, o “Pablo”, – Réu não reincidente; prática de crime em concurso material; condenado a 08 anos e 04 meses de cadeia, em regime inicial fechado, com direito de apelo em liberdade pelos fatos julgados neste processo.
- Alexandra Rafaela Antunes de Bairos – Ré não reincidente; prática de crime em concurso material; condenado a 08 anos e 04 meses de cadeia, em regime inicial fechado, com direito de apelo em liberdade pelos fatos julgados neste processo.
- Taíse Oliveira Ribeiro, a “Taís” – Ré não reincidente; prática de crime em concurso material; condenada a 08 anos e 04 meses de cadeia, em regime inicial fechado, com direito de apelo em liberdade pelos fatos julgados neste processo.
- Iomar Adonis da Silva Moura – Réu não reincidente; condenado a 03 anos e 02 meses de cadeia, em regime inicial aberto, com direito de apelo em liberdade pelos fatos julgados neste processo.
A denúncia do Ministério Público (MP) sustenta que os crimes imputados aos réus aconteceram no período compreendido entre o mês de fevereiro de 2012 e 1º de agosto de 2014.
Na época, os réus, segundo o MP,
“... em comunhão de esforços e conjunção de vontades associaram-se para o fim de, reiteradamente, praticar mercancia (a consumo) de quantidades indeterminadas, mas consideráveis de substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, notadamente cocaína e maconha, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar”.
Segue a narrativa acusatória dizendo que;
"restou evidenciado que os denunciados, previamente mancomunados, no mencionado período, efetuaram transações (adquiriam, tinham em depósito, guardavam, traziam consigo, transportavam e vendiam) proporcionando a comercialização de drogas diretamente a usuários indeterminados. Para a consecução de seus propósitos, os denunciados SIDINEI, ALEXANDRA, PABLO, MARCELO, IOMAR ADONIS e TAISE utilizavam telefones celulares para efetuar as transações envolvendo o comércio de drogas ilícitas, estabelecendo um serviço de “tele-entrega”, oportunidade em que usuários “encomendavam” entorpecentes através de ligações telefônicas e os denunciados realizavam a entrega, rotineiramente, com os automóveis GM/Vectra, placas IEV-6205, VW/Fusca, placas ICV-6548 e VW/Gol, placas CME-6519. O telefone celular de SIDINEI, (...) usado também pelos demais denunciados, era o principal meio de solicitação de entrega de entorpecentes pelos usuários. Tanto que no período interceptado, de 17/05/2014 a 31/05/2014, tal terminal telefônico recebeu/efetuou 2056 ligações, número notadamente elevado, que demonstra o oferecimento do serviço de “tele-entrega” de entorpecentes. O denunciado SIDINEI era responsável pelo acondicionamento dos entorpecentes, nas dependências de sua residência, além de exercer a função de chefia e comercialização junto aos consumidores, ao passo que os demais denunciados exerciam as funções de “vendedores/entregadores”, comercializando os tóxicos diretamente aos usuários, na medida em que era solicitada a entrega através de ligações telefônicas.
Fotos: Abel Oliveira / Cópias não autorizadas - Lei nº 9.610/98.