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Homem preso com mala de maconha em Ijuí é condenado por tráfico de drogas

Anderson Ternes pegou 7 anos de cadeia, inicialmente no regime fechado, sem direito de apelo em liberdade. Ele está preso desde a data dos fatos, 13 de novembro de 2017.

Matéria Publicada em: 26/05/2018
Anderson Ternes e a droga apreendida. Fotos: Reprodução/Facebook (fotos postagens públicas).

Um homem de 37 anos de idade foi condenado pela Justiça de Ijuí por tráfico de drogas. A sentença é da 1ª Vara Criminal. Cabe recurso.

Ao réu Anderson Ternes foi imposta a pena de SETE anos de reclusão, inicialmente no regime fechado, sem direito de apelo em liberdade. Ele está preso desde a data dos fatos, 13 de novembro de 2017.

O juiz julgador de 1º Grau majorou a pena no mínimo legal de um sexto considerando que o crime foi cometido nas imediações de hospital e de escola (artigo 40, inciso III da Lei nº 11.343/06).

Anderson Ternes foi detido, autuado em flagrante e teve a prisão preventiva decretada pela Justiça na ocasião dos fatos, por volta das 20h30 de 13 de novembro de 2017, nas proximidades do residencial Bela Vista e do novo Hospital Bom Pastor.

Saiba Mais 

Homem é flagrado com mala de maconha em Ijuí

De acordo com denúncia do Ministério Público (MP), Ternes foi flagrado por policiais na posse de cerca de NOVE quilos de maconha, disponibilizados em tijolos e dentro de uma mala.

Ainda segundo o MP, a referida abordagem aconteceu quando o réu desceu de um automóvel Fiat/Pálio com a mala a ser entregue no Residencial Bela Vista para uma pessoa não identificada.

Na sentença o magistrado ainda decretou a peda em favor da União dos bens aprendidos na ação policial.

Extraído da sentença

"... considerando que os bens e valores apreendidos na posse do réu, um aparelho celular, marca Samsung, cor preta; uma mala de rodinhas, cor vermelha; R$ 86,00 em moeda nacional corrente; um veículo automotor Fiat/Pálio Fire, placas MDR 4001 (fl. 19) não tiveram origem comprovada, são, portanto, presumidamente oriundos da traficância, e, especialmente em relação ao veículo, restou devidamente comprovado pela prova colhida que o réu utilizava tal veículo como instrumento do crime e como meio imprescindível para execução deste, valendo-se do veículo para realizar entregas de entorpecentes e/ou sua movimentação e recebimento dos valores oriundos do ilícito. Sendo assim, comprovada sua utilização como instrumento do crime, motivo pelo qual DECRETO A PERDA DESSES em favor da União, forte no disposto no artigo 63 da Lei n.º 11.343/06".

Seiko DDD