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Justiça absolve dois homens que passaram 4 meses presos na Modulada por tráfico de drogas

Guilherme Ribeiro e Sandro Silveira dos Santos foram autuados em flagrante, em novembro de 2017, após detidos pela Brigada Militar.

Matéria Publicada em: 15/09/2018
Sandro Silveira dos Santos, o Sandrinho, um dos presos absolvidos. Foto: Arquivo/Ijuí News.

O juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí absolveu dois réus em processo de tráfico de drogas.

O Ministério Público (MP) denunciou Guilherme Ribeiro e Sandro Silveira dos Santos, 47 anos, por tráfico de drogas em concurso de pessoas.

Guilherme e Sandro foram presos na data de 30 de novembro de 2017, após detidos pela Brigada Militar (BM) em um terreno invadido no bairro Getúlio Vargas.

Naquela data, PMs conduziram os réus até um posto da Brigada para lavratura de BO, após discussão por causa de documentos irregulares de uma motocicleta.

Mais tarde, quando a ocorrência era registrada no posto da BM, outros PMs chegaram dizendo que os réus seriam conduzidos à Delegacia de Polícia por tráfico de drogas, já que uma mochila foi encontrada nas proximidades de onde estavam durante a abordagem inicial.

Disseram os PMs que na mochila havia aproximadamente 357g de crack e 70g de maconha.

Na DP, os réus foram autuados em flagrante por tráfico de drogas, mas, pela ausência de advogado, o auto não foi homologado. No entanto, a Justiça acatou representação policial pela prisão preventiva.

Guilherme Ribeiro e Sandro Silveira dos Santos permaneceram presos por quase quatro meses. Segundo o TJ, eles foram soltos em 15 de março de 2018.

No curso do processo, o juiz julgador entendeu que “a autoria não ficou efetivamente demonstrada na pessoa dos réus, havendo dúvidas intransponíveis a este respeito”.

Destacou que a prova colhida foi insuficiente para demonstrar a autoria na pessoa dos réus.

Contudo, pela prova testemunhal concluo que esta se deu em momento posterior à abordagem dos réus, quando estes já haviam sido conduzidos para a Delegacia, apenas encontrada no local em que eles estavam quando abordados, um terreno baldio e segundo relato dos próprios policiais de fácil alcance para qualquer cidadão entrar e sair”, destacou o magistrado.

Decisão

“ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão acusatória para o fim de absolver os réus GUILHERME RIBEIRO e SANDRO SILVEIRA DOS SANTOS, já qualificados, das imputações que lhe foram feitas pela denúncia, com fulcro no art. 386, VII do CPP”.

Imagens/Fotos: Abel Oliveira / Cópias não autorizadas - Lei nº 9.610/98.

Seiko DDD