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Prefeito pede reversão da Sede da Fundação Cultural de Ijuí, declarada extinta pela Justiça

Antiga Fundação está localizada na Travessa Dom Pedro I, no bairro Assis Brasil. O imóvel foi doado pela prefeitura em 11 de novembro de 1987. Veja a sentença judicial!

Matéria Publicada em: 09/03/2019
Com extinção de Fundação, no bairro Assis Brasil, prefeitura busca retomada do imóvel. Foto: Abel Oliveira.

A prefeitura de Ijuí encaminhou Projeto de Lei à Câmara de Vereadores para a retomada do imóvel destinado por Lei municipal à Fundação Cultural de Ijuí. Na mesma matéria, que tramita nas Comissões da Câmara, o Executivo pede a extinção da Fundação.

A medida foi tomada pelo prefeito Valdir Heck após proposição do Ministério Público (MP) julgada procedente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí que, em sentença, declarou extinta a Fundação Cultural de Ijuí.

A antiga “sede” da Fundação está localizada na Travessa Dom Pedro I, no bairro Assis Brasil. O imóvel foi doado pela prefeitura em 11 de novembro de 1987.

Veja a sentença judicial

"Vistos, etc.

O Ministério Público ajuizou Ação de Extinção da Fundação Cultural de Ijuí, qualificados.

Discorreu sobre a instituição da fundação demandada. Asseverou que o instituidor transferiu à fundação a propriedade do imóvel de matrícula nº 28.243 do Registro de Imóveis de Ijuí que, em caso de extinção, deverá reverter ao órgão restituidor. Afirmou que, através do inquérito civil nº 00794.00062/2013, verificou que a requerida não está cumprindo qualquer objetivo estatutário e que sua sede está abandonada, em péssimo estado e sem fornecimento de água e energia elétrica. A última prestação de contas, incompleta, foi apresentada em 2009. Apesar disso, não foram providenciados os atos de extinção administrativa. Postulou a decretação da extinção da ré, com a averbação no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas e a comunicação à Receita Federal.

Citada na pessoa de Maria Alice Sides, a ré não apresentou contestação.

Postulou o Ministério Público o julgamento do feito (fl. 388).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Não havendo provas a serem produzidas em audiência, entendo estar o feito apto ao julgamento, sem qualquer irregularidade a ser sanada.

O silêncio da presidente da fundação ré sobre o pedido de extinção deve ser interpretado como concordância. Soma-se a isso o fato de que, na ata de inspeção realizada junto à fundação, a presidente manifestou o desejo de seu encerramento, afirmando que todos os voluntários abandonaram as atividades e que o imóvel está fechado há anos (fl. 271).

Além disso, restou bem caracterizado no processo administrativo instaurado pela Promotoria de Justiça Cível de Ijuí que a instituição não vem mais cumprindo com seus objetivos estatutários, sequer prestando contas desde 2009.

Ocorre que, por inércia dos responsáveis, não houve extinção administrativa da fundação e, por essa razão, busca o Ministério Público a extinção judicial.

Ademais, a extinção judicial das fundações é prevista no art. 765 do Código de Processo Civil, que dispõe:

Art. 765.  Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

I - se tornar ilícito o seu objeto;

II - for impossível a sua manutenção;

III - vencer o prazo de sua existência.

O patrimônio da ré deverá ser destinado na forma prevista no seu estatuto, especificamente no parágrafo único do art. 35 (fl. 19), que dispõe:

Parágrafo único – Extinta a Fundação, o patrimônio inicial descrito no art. 25º reverterá ao órgão instituidor, doador desse patrimônio, e os demais serão incorporados em outras organizações que se proponham a fins semelhantes, sem finalidades lucrativas, e sediadas no Município de Ijuí, mediante verificação promovida pelo Ministério Público, respeitando o disposto no art. 33º.

Diante disso, não há óbice à procedência dos pedidos formulados.

Transcrevo julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sobre o ponto.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO. Quando a fundação se tornar ilícita, impossível ou inútil a sua finalidade, o Ministério Público poderá requerer sua extinção. A inatividade da fundação, aliado ao descaso com o cumprimento de suas obrigações legais, confirmam a total inviabilidade jurídica de sua continuidade, já que não executadas as finalidades primordiais estabelecidas pelo seu instituidor. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075420059, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 22/11/2017)

 

ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos feitos pelo Ministério Público nesta Ação de Extinção ajuizada contra a Fundação Cultural de Ijuí, qualificados, para o fim de decretar a extinção da referida fundação.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório Civil das Pessoas Jurídicas e à Receita Federal comunicando sobre a extinção.

Demais diligências legais".

Ijuí, 05 de abril de 2018.

Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa

Juiz de Direito

Brito lateral 2020