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Motorista envolvido em acidente que causou a morte de seu passageiro é condenado em Ijuí

Dirigindo uma Saveiro, no ano de 2012, o réu Max André Gnatta tentou atravessar a BR-285, no trevo do 44, e foi atingido por uma carreta. Morreu o passageiro dele, Sérgio Roberto Hermann.

Matéria Publicada em: 26/03/2019
Saveiro em que estava a vítima Sérgio Roberto Hermann. Foto: Abel Oliveira/Arquivo.

A juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí condenou o motorista Max André Gnatta, de 31 anos, por homicídio culposo na direção de veículo automotor – acidente de trânsito com morte de pessoa.

De acordo com a sentença da juíza Maria Luiza Pollo Gaspary, o réu restou condenado a DOIS anos de detenção, sendo beneficiado com a substituição por serviço comunitário – uma hora de trabalho para cada dia de condenação -  e prestação pecuniária de CINCO salários aos herdeiros da vítima.

A magistrada ainda suspendeu o réu do direito de dirigir pelo período de SEIS meses. O condenado poderá apelar em liberdade.

O acidente

Na data de 14 de fevereiro de 2012, por volta do meio-dia, Max André Gnatta se envolveu em um acidente de trânsito com morte de pessoa, no trevo da ERS-342 com a BR-285, local conhecido como Trevo do 44.

Na oportunidade, Gnatta dirigia uma caminhonete Saveiro, de Santa Rosa, tendo como seu passageiro Sérgio Roberto Hermann, na época, com 35 anos de idade.

De acordo com o processo judicial, chegando de Cruz Alta, o réu ingressou na BR-285 com a intenção de atravessá-la e contornar o trevo em direção a Santo Ângelo.

No entanto, sobre a BR, seu veículo acabou atingido na lateral direita por um caminhão de Ijuí, dirigido por Egmar Fernandes de Paula, com 50 anos de idade na época, que saía de Ijuí em direção às Missões.

Em consequência do acidente morreu mais tarde o passageiro da Saveiro do réu, Sérgio Roberto Hermann. O motorista também teve ferimentos, mas de menor gravidade. O caminhoneiro não se machucou.

De acordo com a acusação do Ministério Público (MP),

“... o denunciado agiu com manifesta imprudência, deixando de observar, no caso específico, os redobrados cuidados necessários para a condução do veículo no local indicado, sem a devida atenção, simplesmente invadindo a rodovia de tráfego preferencial, sem observar atentamente o fluxo de veículos, vindo a ser colhido pelo caminhão que nela trafegava regularmente. Tais circunstâncias, modo induvidoso, revelam a imprudência no agir do denunciado, reveladora da culpa.”

Twitter - @IjuíNews  

Imagens/Fotos/Vídeos: Abel Oliveira - Cópias não autorizadas - Lei nº 9.610/98.

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