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TJRS nega pedido da prefeitura e mantém tutela de urgência às famílias desalojadas do Getúlio Vargas

A decisão atacada pelo agravo de instrumento interposto pela prefeitura é do juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí, Nasser Hatem, que determina acomodação/alojamento das famílias.

Matéria Publicada em: 24/06/2019
Após retiradas de área no Getúlio Vargas, algumas famílias acamparam na prefeitura. Foto: Abel Oliveira/Arquivo.

O desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, da 20ª Câmara Cível do TJRS, negou recurso da prefeitura de Ijuí, que buscava a revogação da tutela provisória de urgência deferida pela Justiça local favorável à recolocação de famílias atingidas pela reintegração de posse no bairro Getúlio Vargas.

Justiça determina que município acomode/aloje 13 famílias atingidas por desocupação de área

A decisão atacada pelo agravo de instrumento interposto pela prefeitura é do juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí, Nasser Hatem, que possui o seguinte teor:

DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência, para fins de determinar que demandado proceda a acomodação/alojamento das famílias identificadas nos autos, em local que disponha de estrutura básica, pelo prazo de 180 dias, sob as expensas da municipalidade, incluindo-as em projetos sociais para futuro alocação em habitações ou para que consigam, por si próprias, a aquisição de moradia.

Durante o referido prazo, deverá o demandado, através de sua Secretaria Municipal de atendimento Social proceder a realização de estudo social de cada família com o viés de apuração das necessidades de cada grupo familiar, bem como procedendo a inscrição em programas habitacionais sociais.

Em sua decisão, O desembargador Glênio José Wasserstein Hekman escreveu:

Indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal (art. 1019, I, do NCPC), tendo em vista que, em análise sumária, não se constata qualquer ilegalidade na decisão que determinou que o demandado, através de sua Secretaria Municipal de atendimento Social, proceda a realização de estudo social de cada família com o viés de apuração das necessidades de cada grupo familiar, bem como proceda a inscrição em programas habitacionais sociais.

À luz do artigo 1.019, II, do NCPC, intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.

Dê-se vista ao Ministério Público.

Intimem-se.

Porto Alegre, 19 de junho de 2019.

Twitter - @IjuíNews 

Imagens/Fotos/Vídeos: Abel Oliveira - Cópias não autorizadas - Lei nº 9.610/98.

Seiko DDD