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Com veto de punições, prefeito Heck sanciona Lei que proíbe espocar de fogos de artifícios em Ijuí

Lei aprovada na Câmara municipal foi sancionada e promulgada, com vetos (recursos punitivos), pelo prefeito (Lei 6.830, de 23 de julho de 2019).

Matéria Publicada em: 25/07/2019
Prefeito Heck vetou punições da Lei da queima de fogos em Ijuí. Fotos: Reprodução/Prefeitura de Ijuí e Internet.

O prefeito de Ijuí, Valdir Heck (PDT), sancionou e promulgou a Lei nº 6.830, de 23 de julho de 2019), que “proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício sonoros no munícipio de Ijuí, e dá outras providências”.

A matéria proposta pelo vereador Adalberto Noronha (PT) foi aprovada por unanimidade na Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo.

Ao sancioná-la e promulga-la, o prefeito Heck vetou os artigos 3º e 4º que tratavam das sanções (recursos punitivos), mantendo apenas o parágrafo único do artigo 2º, que trata da apreensão do material.

Art. 2º -  A constatação da utilização do material proibido, descrito no art. 1º, implicará na sua apreensão imediata pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. O Material será as expensas do proprietário dos fogos de artifícios, removido de imediato para local seguro, onde, a critério das autoridades públicas poderá ser inutilizado.

Veja como ficou a Lei

LEI Nº 6.830, DE 23 DE JULHO DE 2019

Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício sonoros no munícipio de Ijuí, e dá outras providências.

O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida à utilização, a queima, a soltura e o manuseio de fogos de artifício e artefatos explosivos pirotécnicos sonoros em locais públicos e privados, abertos ou fechados no município de Ijuí.

§ 1º Para efeito dos dispositivos constantes no "caput" deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:

I - os fogos de vista com estampido;

II - os fogos de estampido;

III - os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com bomba;

IV - as baterias;

V - os morteiros com tubos de ferro;

VI - rojões;

VII - os demais fogos de artifício que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça.

§ 2º Excetuar-se-á da proibição estabelecida no "caput" deste artigo, desde que obedecidas, além de outras condições previstas nesta lei, as seguintes:

I - Os fogos de artifício considerados "Classe A e B" do Decreto Federal nº 2.998, de 23 de março de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 (R105 do Ministério do Exército, que regula o fabrico, comércio, transporte e uso dos materiais controlados);

II - Fogos de vista, sem estampido;

III - Balões pirotécnicos;

IV - Fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;

V - Foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;

VI - "potsàfeu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis.

Art. 2º A constatação da utilização do material proibido, descrito no art. 1º, implicará na sua apreensão imediata pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. O Material será as expensas do proprietário dos fogos de artifícios, removido de imediato para local seguro, onde, a critério das autoridades públicas poderá ser inutilizado.

Art. 3º (VETADO). "Art. 3o O não comprimento do disposto nessa lei acarretará aos infratores multa de até cinco Unidades Fiscais UF, na primeira constatação, e o dobro no caso de reincidência".

Art. 4º (VETADO). " Art. 4o Aplicam-se todas as sanções previstas nesta lei, bem como a apreensão imediata dos artifícios, a condução imediata a delegacia, para a lavra do respectivo TC (Termo Circunstanciado) por importunação, e perturbação do sossego, este, objeto de proteção desta lei, a todos que portarem, ou mediante testemunhos e outras provas, fizerem uso de fogos explosivos neste município, aplicando-se o mesmo procedimento aplicáveis indicados nos artigos anteriores".

Parágrafo único. (VETADO). "A punibilidade para venda de fogos para menores está imputada no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 244 da Lei no 8.069/90.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de noventa (90) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ijuí, 23 de julho de 2019.

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VALDIR HECK
Prefeito

Twitter - @IjuíNews

Seiko DDD