A Justiça de Ijuí decidiu pela liquidação judicial da Cotrijui. A sentença foi publicada nessa quarta-feira (23) pelo juiz do caso, Guilherme Mafassioli Corrêa, da 1ª Vara Cível da Comarca da cidade. Até então, a condição era de liquidação extrajudicial.
A cooperativa, que já foi a maior da América Latina, acumula passivo de mais de R$ 2 bilhões.
Ainda de acordo com a sentença, fica mantida a atuação do administrador Rafael Brizola. Ele explica que com a conversão da liquidação, o comando dos procedimentos passa para o Judiciário.
Pontos importantes da decisão do juiz Guilherme
- afastamento da responsabilidade dos produtores pelos débitos da cooperativa,
- a manutenção do administrador judicial
- a determinação da aplicação da lei de falências para regulamentar como será o procedimento da liquidação.
Veja a decisão
"ISSO POSTO, julgo procedente o pedido feito pela Chinatex Grains and Oils (H.K.) Limited nesta Ação ajuizada contra a Cooperativa Agropecuária & Industrial, para o fim de determinar a conversão da liquidação extrajudicial em judicial, bem como:
- Fixar o termo legal da liquidação em 90 dias contados da data do ajuizamento da presente demanda, que ocorreu em 17/01/2018, nos termos da fundamentação. Assim, o termo legal da liquidação da Cotrijuí fica estabelecido em 19/10/2017;
- Manter a nomeação da pessoa jurídica Brizola & Japur para a administração da cooperativa;
- Determinar a publicação de edital contendo a íntegra da decisão (sentença) que julgou procedente o pedido de conversão da liquidação extrajudicial em judicial e o quadro preliminar de credores, que deverá ser disponibilizado pela administração judicial já atuante;
- Fixar o prazo de 15 dias (contados a partir da publicação do edital acima referido) para as habilitações de crédito, que deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico habilitacaocotrijui@preservacaodeempresas.com.br ou entregues em meio físico diretamente na sede da cooperativa;
- Manter a suspensão de todas as ações ou execuções contra a liquidanda, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei Falimentar;
- Proibir a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da cooperativa sem prévia autorização do juízo;
- Determinar que se oficie ao Registro Público de Empresas (Junta Comercial) para que proceda à anotação da liquidação judicial no registro da Cotrijuí, para que conste a expressão "Em Liquidação Judicial", a data-base definida para a liquidação (19/10/2017) e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei 11.101/05;
- Oficiar à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), para que informem a existência de bens e direitos da liquidanda;
- Oficiar ao Banco Central do Brasil, cientificando sobre a presente decisão e solicitando que todas as instituições financeiras sejam comunicadas sobre a liquidação judicial da Cotrijuí;
- Autorizar a continuidade provisória das atividades desenvolvidas junto ao supermercado (REDECOOP) e as atividades administrativas, como forma de conservar valor até eventual alienação e manter em dia a documentação da cooperativa;
- Intimar o Ministério Público e comunicar, por carta, as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a liquidanda possua atividades, cuja informação deverá ser fornecida pela Cotrijuí;
- Oficiar ao juízo trabalhista (em resposta ao documento da fl. 7.096), dando ciência da presente decisão.
Custas pela parte ré.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Diligências Legais.
Ijuí, 23 de outubro de 2019.
Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa
Juiz de Direito