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Coronavírus: Decreto de Heck abre comércio e recomenda uso de máscaras em espaços públicos

Novo decreto foi publicado na noite desta sexta-feira, 17 pelo prefeito de Ijuí. Veja as novas medidas adotadas em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

Matéria Publicada em: 17/04/2020
Uso da máscara não é obrigatório, mas recomendado à população em espaços públicos. Arte: Ijuí News

 

Veja a íntegra do decreto AQUI

 

O prefeito de Ijuí, Valdir Heck (PDT), publicou nesta sexta-feira, 17, Decreto complementar às medidas de prevenção/combate à disseminação do novo coronavírus, causador da Covid-19. As novas determinações devem ser observadas pela comunidade já a partir desse sábado, 18.

A novidade no rol de medidas determinadas pelo poder Executivo é a obrigatoriedade do uso de máscaras pela comunidade no transporte público, em comércios, serviços e órgãos da administração pública, além da recomendação da mesma proteção para toda a comunidade em espaços públicos;

"Art. 36-A. Fica determinado a toda a população a utilização de máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, no transporte público, em comércios, serviços e órgãos da administração pública."

"Art. 36-B. Fica recomendada a toda a população a utilização de máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão em espaços públicos." (NR)"

A principal medida decretada é a abertura do comércio, que deve funcionar da seguinte forma;

"Seção II
Dos Estabelecimentos Comerciais"

"Art. 8º Fica autorizado o funcionamento, com atendimento ao público, de todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, em todo o território do Município de Ijuí, observadas as medidas de cumprimento obrigatório de que trata o art. 7º deste Decreto.

Parágrafo único. Além das medidas de cumprimento obrigatório do art. 7º deste Decreto, são de adoção compulsória, por todos os estabelecimentos privados situados no Município:

I - reduzir o número de funcionários em atendimento adotando o revezamento dos mesmos;

II - higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

III - higienizar, preferencialmente após cada utilização e, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, os pisos, paredes e banheiros, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

IV - manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada dos estabelecimentos, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento;

V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela, porta/portões aberta(os), contribuindo para a renovação de ar;

VI - proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;

VII - manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;

VIII - limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 50% de sua capacidade, com no máximo um cliente para cada atendente e atentar para que o ingresso no estabelecimento seja em número proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de evitar aglomerações;

IX - orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam higienizados previamente à entrega ao consumidor;

X - realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;

XI - proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros);

XII - exigir que os clientes antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XIII - disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;

XIV - adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho;

XV - limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a 50% (cinquenta por cento) na capacidade de passageiros sentados;

XVI - caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;

XVII - providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada pessoa;

XVIII - assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;

XIX - manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

XX - orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum, como balcões, corrimãos, teclados de caixas, dentre outros;

XXI - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizada como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;

XXII - higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

XXIII - higienizar os caixas eletrônicos de auto-atendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas, periodicamente;

XXIV - colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

XXV - recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

XXVI - os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade por uso, devendo ser organizado cronograma de utilização de forma a evitar aglomerações e trânsito entre os trabalhadores em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2 (dois) metros;

XXVII - prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e toalha de papel; e

XXVIII - comunicar, imediatamente, às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentou sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscando orientações médias e determinando o afastamento do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica.

§ 1º As academias e atividades dos educadores físicos, além da adoção das medidas previstas neste artigo, deverão respeitar o máximo de até 10 (dez) clientes simultaneamente, desde que não ultrapasse o limite de 30% da capacidade, e o equipamento deverá obrigatoriamente ser higienizado após cada uso.

§ 2º Os serviços de hospedagem, além da adoção das medidas previstas neste artigo, deverão realizar a medição de temperatura corporal de novos hóspedes, e, na hipótese da presença de qualquer dos sintomas do art. 36 deste Decreto, encaminhar o(s) hóspede(s) ao serviço em saúde de referência.

§ 3º É vedado às lojas de conveniência, o consumo da mercadoria no local e aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados, cujo atendimento será exclusivamente para aquisição do produto.

§ 4º Os estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabeleireiros, barbeiros e salões de beleza, além do previsto neste artigo, deverão observar o intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre os atendimentos, para higienização do espaço e equipamentos." (NR)"
 

Brito lateral 2020