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Coronavírus - Heck edita decreto atendendo novas determinações do governo do Estado

Veja novas medidas estabelecidas pelo Executivo de Ijuí.

Matéria Publicada em: 12/05/2020
Arte: Ijuí News.

O poder Executivo de Ijuí editou decreto que trata das medidas de prevenção do contágio pelo novo coronavírus, causador da Covid- 19.  As medidas atendem determinação do governo do Estado.

Veja novas medidas estabelecidas pelo Executivo:

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública, no Município de Ijuí, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19), pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e Decreto Municipal nº 6.987, de 25 de março de 2020.
Art. 2º Fica recepcionado no Município de Ijuí o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Os Protocolos serão disponibilizados na rede mundial de computadores no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br.
§ 2º Não se aplicam no âmbito municipal o disposto nos Capítulos VI, VII, VIII, IX e as Seções I e IV do Capítulo X do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
Art. 3º Fica recepcionado o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º Fica incluído o inciso XVI ao art. 7º do Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
...
XVI - determinar a utilização de máscara facial pelos empregados e exigir sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto.

..." (NR)
Art. 5º Fica alterado o art. 12-A do Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 12-A. Os restaurantes, lanchonetes e congêneres poderão manter seu funcionamento regular no período compreendido das 7h às 23h, observadas as disposições de higiene e distanciamento social do art. 7º" (NR)
Art. 6º Ficam alterados os incisos X, XII, XIV, XXVIII e XXXIV do § 1º do art. 15 do Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 15. ...
...
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia;
...
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
...
XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
...
XXVIII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
...
XXXIV - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
..." (NR)
Art. 7º Fica incluído o inciso XXXIX ao § 1º do art. 15 do Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 15. ...
...
XXXIX - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde." (NR)
Art. 8º Fica incluída a Seção I-A e os arts. 7º-A e 7º-B ao Capítulo II do Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:
"Seção I-A
Das Medidas Complementares de Prevenção do COVID-19
Art. 7º-A Os serviços de hospedagem, além da adoção das medidas previstas neste artigo, deverão realizar a medição de temperatura corporal de novos hóspedes, e, na hipótese da presença de qualquer dos sintomas do art. 36 deste Decreto, encaminhar o(s) hóspede(s) ao serviço em saúde de referência.
Art. 7º-B É vedado o consumo de mercadorias e aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências de lojas de conveniência e postos de combustíveis, abertos ou fechados, cujo atendimento será exclusivamente para aquisição do produto." (NR)
Art. 9º Fica alterado o caput do art. 22-A do Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 22-A. Fica vedado o ingresso de crianças em estabelecimentos comerciais, templos de qualquer natureza, academias, clubes sociais e esportivos, bancos, lotéricas e demais serviços.
..." (NR)
Art. 10. Fica alterado o art. 36-A do Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 36-A. Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte." (NR)
Art. 11. Ficam suspensas, até que sobrevenha regramento específico, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o território do Município de Ijuí.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020:
I - o inciso XIV do art. 7º;
II - o art. 8º;
III - o art. 9º;
IV - o art. 12;
V - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 14;
VI - o art. 36-B;
VII - o art. 41.
Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 11 de maio de 2020.
VALDIR HECK
Prefeito

 

Seiko DDD