IJUI NEWS - Com bandeira vermelha no Distanciamento Controlado, prefeito edita novo decreto para Ijuí
Min: 15º
Max: 26º
Predomínio de Sol
logo ijui news
Rad mais novoRad mais novo
Seiko eee

Com bandeira vermelha no Distanciamento Controlado, prefeito edita novo decreto para Ijuí

Veja as novas medidas adotadas pelo poder Executivo de Ijuí, valendo a partir desta terça (18).

Matéria Publicada em: 18/08/2020
Novas normas valem a partir desta terça (18). Imagem: Arte/Ijuí News.

Na noite desta segunda-feira (17), o poder Executivo, após o município de Ijuí ingressar na bandeira Vermelha do Distanciamento Controlado do Governo do Estado, editou novo decreto municipal nº 7.186.

Esse novo decreto recepciona o Decreto Estadual,  no qual determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020. O decreto Estadual institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia da Covd-19 no âmbito Estado do Rio Grande do Sul, para a semana de 18 a 24 de agosto de 2020 e inclui e altera dispositivos do Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020.

Confira a íntegra do novo decreto municipal AQUI. 

(...)

Art. 1º Fica recepcionado no Município de Ijuí o Decreto Estadual que determinará a aplicação das medidas sanitárias segmentadas, definidas em protocolos, para a semana de 18 a 24 de agosto de 2020.


Art. 2º As medidas de que trata o art. 1º deste Decreto terão vigência da zero hora do dia 18 de agosto de 2020 às 24 horas do dia 24 de agosto de 2020, conforme o disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e no Decreto Estadual que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas definidas nos protocolos, para a semana de 18 a 24 de agosto de 2020.

Art. 3º Fica incluído o Capítulo III-A e os arts. 35-A e 35-B no Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:

"Capítulo III-A
Das Medidas Obrigatórias em Bandeira Vermelha

Art. 35-A De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, os seguintes estabelecimentos, além de cumprir com as medidas do Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecidas conforme o Decreto Estadual nº 50.240, de 10 de maio de 2020, deverão respeitar as seguintes determinações complementares, enquanto vigente a Bandeira Vermelha:

I - ficam suspensas todas as atividades presenciais em igrejas, templos, centros religiosos e congêneres;

II - fica vedada a abertura das lojas de conveniência em postos de combustíveis, dentro do perímetro urbano, excetuadas as localizadas às margens de estradas e rodovias estaduais e federais;

III - os restaurantes à la carte, prato feito e buffet sem autosserviço (CNAE 56), terão seu funcionamento no formato presencial restrito, somente permitido das segundas às sextas-feiras, entre as 10h e as 17h, excetuados os localizados às margens de estradas e rodovias estaduais e federais, permitido a tele-entrega e drive-thru;

IV - as farmácias e drogarias terão seu funcionamento para atendimento ao público permitido somente entre as 7h e as 20h, admitido a tele-entrega e drive-thru;

V - o comércio de veículos (CNAE 45); comércio atacadista - não essencial (CNAE 46); comércio varejista - não essencial (CNAE 45); e o comércio varejista - não essencial (centro comercial e shopping) (CNAE 47) terão seu funcionamento no formato presencial restrito, somente permitido das terças às sextas-feiras, entre as 9h e as 12h e entre as 13h e as 17h.

Parágrafo único. Além do distanciamento e dos demais protocolos de higienização obrigatórios, o estabelecimento de que trata o inciso III deverá respeitar o limite de até 4 (quatro) clientes por mesa.

Art. 35-B Ficam suspensas as realizações de assembleias e reuniões de forma presencial, devendo, quando necessárias, serem realizadas de forma virtual/on-line." (NR)

Art. 4º Fica inserido o parágrafo único e alterada a redação do caput e de seus incisos I, II e III do art. 12-C do Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. - C Os postos de combustíveis poderão funcionar somente nos seguintes horários:

I - de segundas-feiras aos sábados: das 6 às 19 horas;

II - aos domingos: das 6 às 18 horas.

Parágrafo único. Excetuam-se da restrição contida no caput deste artigo, os postos de combustíveis e suas respectivas lojas de conveniência localizados nas margens das rodovias federais e estaduais no perímetro urbano do município." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra bem vigor em 18 de agosto de 2020.

Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 17 de agosto de 2020.

VALDIR HECK
Prefeito

Registre-se e Publique-se.

rad d