Sem dúvida um termo técnico, pelo viés jurídico, a prescrição é um instituto de grande valor, seja para os operadores do Direito, seja para os cidadãos de modo geral, e inclusive, pela própria limitação temporal.
Simplificando o significado de prescrição, a qual vem regulamentada no Direito Civil no art. 189 e seguintes do Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002 – vide: Lei LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, classifica-se como sendo o prazo que a lei prevê para a exigência e/ou cumprimento de alguma obrigação, a fim de que não seja eterno a intenção de buscar o Direito sobre algum fato ou coisa.
De modo geral, salvo a legislação especial que possuem prazos específicos para as tutelas pleiteadas, bem como as demais áreas do Direito, o Código Civil nos artigos 205 (previsão geral) e 206 (previsão específica), apresentam os casos e prazos em que o direito pode ser buscado por aquele que o detém.
A prescrição apresenta prazo de 1 ano a 5 anos, §1º a 5º do art. 206, bem como prevê aos casos que não abarcados no rol de cabimentos, o prazo de 10 anos, conforme o art. 205 da referida lei.
Dentre os casos mais comuns e que merecem respaldo, é o curto prazo para o encaminhamento: prazo de 1 ano para solicitação de seguro à seguradora; prazo de 2 anos para prestação alimentar; prazo de 3 anos para cobrança de aluguéis, reparação civil, ressarcimento de enriquecimento ilícito e; prazo de 5 anos para cobrança de dívidas em geral que decorrem de documento particular ou público, honorários e reembolso por despesas judiciais.
É importante esclarecer uma dúvida corriqueira no exercício da Advocacia, acerca do decurso dos prazos nos processos em andamento, pois estes, de regra não ocorrem (desde que cumprido a exigência legal), já que compreende prazo interruptivo, na forma do art. 202 do Código Civil, a saber:
Como se observa, a ideia que por muito tempo falaciosamente se plantou na comunidade de que não pagar uma conta por 5 (cinco) anos a faria “caducar”, não se aplica aos casos em que houver sido ajuizado processo e devidamente despachado pelo juiz que ordenar a citação, houver se realizado o protesto, houver a configuração de mora e etc, conforme o art. 202 esclarece.
Em que pese um pouco técnico pelo ponto de vista jurídico mas de grande importância, é a prescrição intercorrente, a qual inclusive, na foram da Medida Provisória nº 1.040, de 2021, incluiu o art. 206-A do Código Civil, cuja redação explicita que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.
A prescrição intercorrente, decorre do cômputo de prazos no decurso do processo em que haja paralização do natural andamento, em que o prazo de prescrição previsto em lei é reativado, a fim de que, mesmo havendo processo em tramitação, o Direito não seja eterno, observando-se o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988).
Outrossim, destaca-se que muitas vezes praticados pelos operadores do Direito, a cobrança de débitos prescritos pode ensejar na obrigação de indenizar por quem move o respectivo processo, já que a prescrição regula o limite temporal para o exercício do Direito buscado.
Logo, é preciso estar atento e, sempre que pairar alguma dúvida, procure um Advogado para orientação e acompanhamento em qualquer negociação que for ser realizada, a prevenção é sempre a melhor medida, especialmente na aplicação do Direito no dia a dia.
Cabe ainda destacar que existem manobras jurídicas para a renovação dos débitos, cujo tema será abordado nos próximos artigos para que a comunidade possa ter maior conhecimento geral sobre coisas do cotidiano, evitando com isso, sofrer manobras que, em que pese legais, venham a causar possível prejuízo por desconhecimento das questões legais.
Pablo Czyzeski
Advogado - OAB/RS 79.359
Proprietário do Czyzeski Advogados