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Ausentes, desaparecidos declarados mortos

Por, Pablo Czyzeski - Advogado proprietário do Czyzeski Advogados

Matéria Publicada em: 27/07/2021

Uma pessoa desaparece e dela não se tem notícias por certo tempo, juridicamente o que acontece?

            A ausência certamente não é algo do cotidiano, mas efetivamente a legislação a regulamenta, pois em que pese poucos os casos, eles ocorrem, não podendo o Estado deixar os envolvidos sem uma resolução satisfatória da situação.

            A legislação civil dispõe que em não tendo o ausente deixado representante ou procurador para administração de seus bens, o juiz, quando requerido por qualquer interessado ou até mesmo pelo Ministério Público, declarará sua ausência e nomeará curador.           

            Essa é a redação do art. 22 do Código Civil,

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

            Após transcorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão, destacando-se que transitado em julgado a sentença que declarou a ausência, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

            Os herdeiros, para terem o direito a exercerem a posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos, destacando-se que, ao tomarem posse dos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, correndo contra eles as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

            Frisa-se que o descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, terá direito aos frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

            O que muitas pessoas desconhecem é que efetivamente a pessoa desaparecida após o decurso do prazo legal acima mencionado, é declarada como se fosse morta, procedendo os atos post mortem, porém, a provisoriedade somente será superada após o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contados do trânsito em julgado da sentença que conceder a abertura da sucessão provisória, mediante requerimento de que seja declarada a sucessão definitiva, cujo prazo poderá ser reduzido pela metade, se o ausente contar com 80 anos de idade e de que 5 anos datam as últimas notícias dele.

            Porém, é possível que o ausente simplesmente apareça após certo tempo de ausência e nesses casos, a legislação também traz uma solução.

            Se o ausente aparecer durante a declaração provisória de ausência e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do(s) sucessor(es), sua parte nos frutos e rendimentos, em que pese os bens a ele retornem.           

           Em “(...) regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo” (art. 39).

            Por outro lado, se ao invés de retornar o ausente durante a posse provisória, e se provar, à época exata do falecimento do mesmo, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

            Por fim, há que se observar ainda, que se nos dez anos a que se refere o art. 39 (o qual regulamenta os bens quanto ao retorno do ausente) este não regressar e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

Pablo Czyzeski - Advogado

O autor: Pablo J. V. CzyzeskiAdvogado Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil - Uniasselvi. Proprietário do Czyzeski Advogados e da CZ Recuperadora de Ativos. Consultor em Comércio Exterior da Associação Brasileira de Comércio Exterior - ABRACOMEX. Master in International Business Management pela Massachusetts Institute of Business. Businessman. Aluno de MBA em Agronegócio pela Uniasselvi.

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