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Aprovado projeto de reposição salarial de 6,58% aos servidores públicos de Ijuí

Serão beneficiados os cargos de provimento efetivo, de CCs, de titulares da CLT, contratos temporários, aposentadoria e pensão e às funções gratificadas e gratificações existentes no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo de Ijuí.

Matéria Publicada em: 28/03/2017
Presidente Marildo Kronbauer colocou o projeto em votação na noite desta segunda (27). Foto: Abel Oliveira / Arquivo

Os vereadores de Ijuí aprovaram de forma unânime, na noite dessa segunda-feira (27), o projeto do Executivo que concede reposição salarial de 6,58% aos servidores públicos municipais; aos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão (CC), aos salários dos titulares de empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, às remunerações decorrentes de contratos temporários, aos proventos de aposentadoria e pensão e às funções gratificadas e gratificações existentes no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Ijuí.

A matéria fixa ainda o valor do auxílio alimentação, e dá outras providências. O percentual vai ser repassado ao funcionalismo em três parcelas, com a primeira na folha deste mês, segunda em maio e a última etapa em julho.

O vale alimentação tem valor de R$ 240, desde janeiro de 2017, e será de R$ 250 a partir de julho deste ano.

Veja o projeto 

MENSAGEM No 017/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Excelências, encaminho o anexo Projeto de Lei que “Concede índice de reajuste anual de 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), fracionadamente nos meses de janeiro, maio e julho de 2017, aos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão, aos salários dos titulares de empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, às remunerações decorrentes de contratos temporários, aos proventos de aposentadoria e pensão e às funções gratificadas e gratificações existentes no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Ijuí; fixa o valor do auxílio alimentação, e dá outras providências.”.

A presente proposição visa atender às disposições do contido na norma constitucional prevista no art. 37, X da Carta Magna, que determina a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos.

A presente iniciativa legislativa assegura ao quadro geral de servidores a reposição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao exercício de 2016 (6,58%), através de três parcelas ao longo do ano de 2017, conforme possibilidades orçamentárias e fiscais.

Além disso, também fixa o valor do auxílio alimentação em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), a partir do mês de janeiro de 2017, e em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a partir do mês de julho de 2017, de modo a premiar principalmente os servidores cujos vencimentos são menos expressivos monetariamente.

Gize-se que a administração municipal tem firme compromisso com a gestão sustentável de nosso município, dentro da qual se enquadra o pagamento em dia da folha dos servidores e de seus correspondentes encargos, além de outros aspectos da ampla e difícil tarefa de gerenciamento das demandas da população, e este índice proposto e aceito pelos nossos servidores está dentro dos limites que possibilita o pagamento nas datas estipuladas em nossa legislação.

Assim, mesmo diante das notórias dificuldades fiscais reinantes entre os entes públicos brasileiros, com inevitáveis repercussões em nosso município, a partir do investimento previsto com o pagamento dos servidores, a execução das previsões orçamentárias para este exercício exigirá ainda mais austeridade, o que somente será possível com o rigoroso controle das contas públicas municipais, para o que também são indispensáveis a compreensão e a colaboração dessa Casa.

Despiciendo, no caso em tela, a apresentação de cálculos de impactos financeiros e orçamentários, eis que o reajuste segue os ditames da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017.

Acreditando que este expediente contém todos os elementos indispensáveis e necessários à apreciação da matéria para a proposição final de Lei, aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e demais membros deste douto Poder nossa elevada estima e especial consideração.

Atenciosamente,

VALDIR HECK

Prefeito
PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE...................

Concede índice de reajuste anual de 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), fracionadamente nos meses de janeiro, maio e julho de 2017, aos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão, aos salários dos titulares de empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, às remunerações decorrentes de contratos temporários, aos proventos de aposentadoria e pensão, e às funções gratificadas e gratificações existentes no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Ijuí; fixa o valor do auxílio alimentação, e dá outras providências.

Art. 1o Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão, os salários dos titulares de empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as remunerações decorrentes de contratos temporários autorizados por lei específica, os valores das funções gratificadas e das gratificações instituídas por lei própria e os proventos das aposentadorias e pensões existentes no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Ijuí, são reajustados em 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), que corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC verificado no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, a administração indireta do Poder Executivo compreende os seguintes entes:

I - Departamento Municipal de Águas e Saneamento de Ijuí - DEMASI;

II - Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI;

III - Departamento Municipal de Energia de Ijuí Geração - DEMEI/GERAÇÃO;

IV - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ijuí - PREVIJUÍ.

Art. 2o O reajuste de que trata o art. 1o desta lei incidirá fracionadamente sobre os vencimentos, salários, proventos, remunerações, funções gratificadas e gratificações referentes ao mês de dezembro de 2016 e sobre os vencimentos dos cargos comissionados fixados em janeiro de 2017, da seguinte forma:

I - 2% (dois por cento), a partir do mês de janeiro de 2017;

II - 2,58% (dois inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), a partir do mês de maio de 2017;

III - 2% (dois por cento), a partir do mês de julho de 2017.

Art. 3o Os valores nominais dos padrões de vencimentos, das funções gratificadas e das gratificações serão fixados através de Decreto-Executivo.

Art. 4o Os servidores efetivos regidos pelo sistema estatutário e os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT terão seus vencimentos ou salários elevados ao mínimo nacional, quando o índice de reposição autorizado por esta lei não for suficiente para alcançar este valor.

Art. 5o O valor mensal do auxílio alimentação previsto no art. 79 da Lei no 3.871, de 19 de novembro de 2001, e alterações, que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ijuí, é fixado em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), a partir do mês de janeiro de 2017, e em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a partir do mês de julho de 2017.

Art. 6o Para cobertura das despesas decorrentes da aplicação desta lei serão utilizados os recursos consignados na lei orçamentária relativa ao exercício de 2017 no âmbito da administração direta e indireta do Município de Ijuí.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos jurídicos e legais retroativos a 1o de janeiro de 2017.

IJUÍ.......................................

Fotos: Abel Oliveira / Cópias não autorizadas - Lei nº 9.610/98.

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