IJUI NEWS - Prefeitura de Ijuí cria diárias para viagens da primeira-dama. Valores são os mesmos do prefeito
Min: 19º
Max: 27º
Chuva
logo ijui news
Paim Paim
rad E

Prefeitura de Ijuí cria diárias para viagens da primeira-dama. Valores são os mesmos do prefeito

O projeto foi aprovado na Câmara, na polêmica votação do “pacotão” do Executivo, na sessão extraordinária do dia 20/01/2023. A matéria também criou diárias para a comitiva do prefeito ou do vice.

Matéria Publicada em: 29/07/2023
Imagem Ilustrativa. Arte/Ijuí News.

Acesse o site do Palmero Veículos AQUI
_____________________________________

Postado por ABEL OLIVEIRA

A prefeitura de Ijuí criou diárias para viagens da primeira-dama do município. Os valores são os mesmos pagos ao prefeito e ao vice, e diferem para distintos detinos.

O cargo de primeira-dama é uma posição sem poder político. Como não tem nenhuma função especificada em lei, a primeira-dama não tem direito a receber salários. 

O projeto foi aprovado na Câmara, na polêmica votação do pacotão do Executivo, na sessão extraordinária legislativa de 20 de janeiro de 2023.

O mesmo projeto criou também diárias para a comitiva do prefeito ou do vice, limitada ao número de duas pessoas. O valor também é o mesmo do prefeito e do vice.

VEJA O PROJETO APROVADO

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre os valores das diárias de viagem do Prefeito e do Vice-Prefeito, revoga lei que menciona e dá outras providências.

Art. 1º Constitui-se em diária o valor referente ao pagamento de despesas com alimentação, estadia/hospedagem e deslocamento urbano com transporte em carro de aluguel.

Art. 2º As diárias do Prefeito e do Vice-Prefeito serão concedidas conforme os seguintes valores e critérios:

I - deslocamento para o interior do Estado, com pernoite: R$ 600,00 (seiscentos reais);

II - deslocamento que não importe no pagamento de pernoite: o valor da diária corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor definido no inciso I deste artigo;

III - deslocamento para a Capital do Estado do Rio Grande do Sul, região metropolitana ou cidade turística notoriamente assim reconhecida, com pernoite: o valor da diária definida no inciso I deste artigo será aumentado em 30% (trinta por cento);

IV - deslocamento para a Capital do Estado do Rio Grande do Sul, região metropolitana ou cidade turística notoriamente assim reconhecida, sem pernoite: o valor da diária corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor definido no inciso I deste artigo;

V - deslocamento para Capitais das demais Unidades da Federação, suas regiões metropolitanas ou cidade turística notoriamente assim reconhecida ou que represente polo de desenvolvimento e para o Distrito Federal: o valor da diária definida no inciso I deste artigo será aumentado em 50% (cinquenta por cento);

VI - deslocamento internacional: o valor da diária corresponderá ao acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da diária definida no inciso I deste artigo.

§ 1º Considerando a necessidade de observar a melhor logística e tempo para deslocamento durante o período em trânsito dos compromissos e agendas das viagens, a comitiva de servidores que acompanhar o Prefeito e/ou Vice-Prefeito, limitada ao número de 2 (duas) pessoas, fará jus ao recebimento de valores nos mesmos termos e condições previstos neste artigo.

§ 2º Havendo necessidade de viagem da primeira-dama para atender a compromisso relacionado à sua atividade junto ao Poder Executivo, esta fará jus ao recebimento de valores nos mesmos termos e condições previstos neste artigo.

Art. 3º Os valores estabelecidos nesta Lei serão corrigidos nas mesmas datas e índices aplicados à revisão geral anual dos vencimentos e remunerações dos servidores públicos do Município de Ijuí, a partir do exercício financeiro subsequente à vigência desta Lei, por meio de Decreto Executivo.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias e/ou, se necessário, de créditos adicionais.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 4.846, de 27 de maio de 2008.

Seiko DDD