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Postado por ABEL OLIVEIRA
O vereador de Ijuí César Busnello (PSB) protocolou na Câmara Municipal o anteprojeto de lei que visa instituir a obrigatoriedade da implementação, no âmbito municipal, do Programa de Educação Financeira nas Escolas.
A justificativa
As diversas crises econômicas, infelizmente cíclicas, que volta e meia assolam não só o Brasil, mas o mundo inteiro, cada vez mais suscetível às questões que excedem as exclusivamente econômicas, numa realidade na qual a velocidade da informação assume especial relevância, onde as especulações passam a um patamar de quase verdades e norteiam os mercado e bolsas de valores, impõem que todos saibamos bem gerenciar nossos recursos financeiros, traçar metas e termos uma mínima expectativa de segurança para possíveis dias difíceis. Mais do que isso, não nos colocarmos em situação de vulnerabilidade econômica num cenário por vezes não tão desfavorável, é condição para a prosperidade das finanças pessoais e da macroeconomia como um todo, pois a má gestão individual acaba por propagar efeitos na coletividade, como por exemplo as altas taxas de juros decorrentes, em parte, da inadimplência individual e pontual de cada sujeito, considerado individualmente. De maneira que, ao nosso sentir, assume especial relevância o tema da educação financeira, que pode e deve ser manejado desde os níveis de ensino mais rasos, a fim de formar gerações cientes do seu papel e responsabilidade para consigo e, a rigor, com a sociedade como um todo. A Educação Financeira possibilita que os indivíduos e as sociedades melhorem sua compreensão em relação aos conceitos e produtos financeiros. Com informação e orientação podemos nos tornar mais conscientes das oportunidades e riscos para fazer escolhas assertivas e sustentáveis em relação à administração de nossos recursos para o nosso próprio bem-estar e de toda a sociedade.
O anteprojeto
ANTEPROJETO DE LEI
Institui a obrigatoriedade da implementação, no âmbito municipal, do Programa de Educação Financeira nas Escolas.
Art. 1º A presente lei tem por propósito e fundamento implementar, na rede pública municipal de ensino, o Programa de Educação Financeira nas Escolas.
Art. 2º Passa a ser tema obrigatório, a ser disposto na grade curricular municipal de ensino mediante deliberação do Executivo, a educação financeira.
Art. 3º A temática da educação financeira deverá ser contemplada no ano curricular seguinte ao da promulgação desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor no dia da sua publicação.
Ijuí - RS, 15 de janeiro de 2024
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