IJUI NEWS - Lei em vigor define salários do prefeito, vice, secretários, vereadores e concede o 13º em 2025
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Lei em vigor define salários do prefeito, vice, secretários, vereadores e concede o 13º em 2025

Novos valores predefinidos serão pagos aos eleitos no pleito de 2024. Prefeito – R$ 36 mil, vice – R$ 18 mil, secretários e presidente da Câmara – R$ 18 mil, e vereadores – R$ 12 mil.

Matéria Publicada em: 15/09/2024
Arte/Ijuí News.

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Os políticos que se elegerem no pleito municipal deste ano em Ijuí assumirão seus mandatos em janeiro de 2025 com salários ainda mais vantajosos do que os atuais, além de gratificação natalina (13º salário).

Em sessão extraordinária do mês de janeiro de 2023, na Câmara Municipal, sob a presidência do vereador Paulo Braga (PDT), foi aprovado o Projeto de Lei 7.383, de 20 de Janeiro de 2023, que aumenta os salários do prefeito, do vice, dos secretários e dos vereadores do município e concede a contribuição natalina (13º).

Os artigos 4º, 5º e 6º da lei predeterminam os valores das remunerações a partir de janeiro de 2025.

Prefeito – R$ 36 mil

Vice-prefeito – R$ 18 mil

Secretários – R$ 18 mil

Presidente da Câmara – R$ 18 mil

Vereadores – R$ 12 mil

Votação do projeto

 PAULO ROBERTO FERNANDES BRAGA - PDT  (Presidente da Câmara não vota)

UBIRATAN MACHADO ERTHAL - PL  - favorável

ADALBERTO DE OLIVEIRA NORONHA - PT - favorável

ALEXANDRA DE FREITAS LENTZ - PDT - favorável

BRUNA GUBIANI - PCdoB -  favorável

CÉSAR BUSNELLO - PSB - favorável

CLEUTON ANTUNES ROLIM - PDT-  favorável

JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA - PP - favorável

JOSÉ DARCI DA ROSA - PP - favorável

JOSÉ RICARDO ADAMY DA ROSA - MDB -  favorável

JOSIAS DE ABREU PINHEIRO - PDT -  favorável

MARILDO KRONBAUER - PDT - favorável

MATHEUS PORCIUNCULA MACHADO POMPEO DE MATTOS - PDT - ausente

MAURÍCIO MICHAELSEN - PP - favorável

RODRIGO BASTOLLA NORONHA - PP - favorável 

A LEI 

LEI Nº 7.383, DE 20 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a concessão de Índice de Revisão Geral Anual e fixação dos subsídios e indenizações do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores do município de Ijuí, e dá outras providências.
O VICE-PREFEITO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Aos subsídios e indenizações do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores do Município de Ijuí é concedido índice de recuperação do poder aquisitivo referente ao ano de 2022, de 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos) incidentes sobre os subsídios e indenizações atualizados do mês de dezembro de 2022, a contar de 1º de janeiro de 2023.

Art. 2º Fica assegurada a revisão geral anual na forma prevista no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 3º É fixado e estabelecido os subsídios mensais dos Vereadores, do Vice-Prefeito, do Prefeito e dos Secretários do Município de Ijuí, a contar da próxima legislatura, respeitando e considerando o referido nos artigos 37, incisos X e XI, 29, inciso V, e 39, § 4º, da Constituição Federal, e artigo 48, incisos X e XI, da Lei Orgânica, observada as disposições, normatizações, regulamentações, disciplinações, bem como a aplicação da revisão geral anual, de acordo com os fundamentos desta Lei, da seguinte forma:

I - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º, do art. 39, da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

II - O valor financeiro bruto a título de subsídio mensal que será efetivamente implementado e pago a título de retribuição pecuniária em contraprestação laboral e exercício do mandato dos Vereadores, do Vice-Prefeito, do Prefeito e dos Secretários, disposto na forma desta lei, será considerado para fins de fato gerador e base de cálculo sobre o qual incidirá os descontos por imposição legal e obrigatórios, tais como fiscais e tributários (impostos, taxas, contribuições), previdenciários e sociais.

Art. 4º É definido, fixado e estabelecido, o subsídio do Prefeito, no sentido formal e material, para os fins e eficácia do previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, artigo 48, inciso XI da Lei Orgânica e inciso II, para fins normativos do inciso art. 3º desta Lei, e para eficácia e efetividade administrativas, legais, jurídicos e constitucionais, no âmbito da administração pública municipal, a contar da Legislatura 2025-2028, especificamente a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 2025, em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Parágrafo único. Fica estabelecido o pagamento de gratificação natalina ao Prefeito, em atendimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 11-A da Lei Orgânica Municipal.

Art. 5º Define, fixa e estabelece, o subsídio do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, no sentido formal e material, para os fins e eficácia do previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, artigo 48, inciso XI da Lei Orgânica e inciso II, para fins normativos do inciso art. 3º desta Lei, e para eficácia e efetividade administrativas, legais, jurídicos e constitucionais, no âmbito da administração pública municipal, a contar da Legislatura 2025-2028, especificamente a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 2025, em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

Parágrafo único. Fica estabelecido o pagamento de gratificação natalina ao Vice-Prefeito e aos Secretários, em atendimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 11-A da Lei Orgânica Municipal.

Art. 6º Define, fixa e estabelece, o subsídio dos Vereadores de Ijuí, no sentido formal e material, para os fins e eficácia do previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, artigo 48, inciso XI da Lei Orgânica e inciso II, para fins normativos do inciso art. 3º desta Lei, e para eficácia e efetividade administrativas, legais, jurídicos e constitucionais, no âmbito da administração pública municipal, a contar da Legislatura 2025-2028, especificamente a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 2025, em R$ 12.000,00 (doze mil reais).

§ 1º A ausência de Vereador na Ordem do Dia de Sessão Plenária Ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio mensal no valor correspondente na razão percentual do número de sessões realizadas naquele mês.

§ 2º A ausência de Vereador nas reuniões das comissões técnicas permanentes da Câmara Municipal, desde que não justificada na forma regimental, determinará um desconto no subsídio mensal de 10% (dez por cento) a cada reunião ausente, até o limite de 100% (cem por cento) no mês em questão.

§ 3º Considera-se como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência sob a forma de requerimento e, se acaso já descontado o valor, poderá ser reconsiderado pelo Plenário devidamente justificado, sendo que o pagamento será efetuado na folha de pagamento subsequente.

§ 4º A licença do Vereador por motivo de doença e afastamentos em representação, missão ou a serviço do Parlamento, desde que comprovada na forma regimental, será integralmente remunerada, exceto quando licenciados para assumir outro cargo público, licenças para interesse particular, licenças para que o suplente assuma o respectivo cargo de vereança e outras situações analisadas pelo Plenário.

§ 5º As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas.

§ 6º Em caso de substituição, os Vereadores suplentes terão direito à percepção do valor proporcional por sessão plenária ordinária, proporcional a razão do número de sessões presentes no mês em questão, a partir da data da posse e exercício do cargo.

§ 7º O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terá sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

§ 8º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será 50% (cinquenta por centos) superior ao de Vereador, correspondente ao valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

§ 9º Fica estabelecido o pagamento de gratificação natalina aos Vereadores, em atendimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 11-A da Lei Orgânica Municipal.

Art. 7º Para cobertura das despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão utilizados recursos consignados no Orçamento do Município de Ijuí.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos jurídicos e legais a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 2023 quanto ao disposto no art. 1º e as demais disposições entram em vigor a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 2025.

Ijuí, 20 de janeiro de 2023.

MARCOS CÉSAR BARRIQUELLO
Prefeito em exercício

Fotos/vídeos: Cópias não autorizadas | Lei nº 9.610/98.

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