IJUI NEWS - Na fase probatória, processo de maus-tratos de gatos adotados pela internet tem audiência terça (25)
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Na fase probatória, processo de maus-tratos de gatos adotados pela internet tem audiência terça (25)

Audiência de instrução irá ocorrer as 14h, na Primeira Vara Criminal da Comarca de Ijuí.

Matéria Publicada em: 23/02/2025
Arquivo Ijuí News.

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▶️▶️ O juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí marcou para as 14h desta terça-feira (25/2) a audiência de instrução do processo de maus-tratos de gatos a que responde como réu Fernando Adolfo Ketzer, de 43 anos.   O advogado criminalista José Elias da Silva assiste ao acusado e diz acreditar na inocência dele.

Com base em inquérito policial, o Ministério Público (MP) ofereceu denúncia contra Ketzer por cinco casos relacionados a maus-tratos de gatos domésticos, que teria solicitado pelas redes sociais utilizando o codinome “Fernando Santoni”.   

Segundo a denúncia do MP, nos anos de 2021 e 2022, por anúncios nas redes sociais, “... o acusado explicitava o interesse em adotar gatos e, com isso, identificava pessoas que estavam acolhendo animais com as características que desejava e que estariam dispostas a doá-los. Assim, mediante prévio contato, o denunciado se deslocava até o local indicado onde persuadia o responsável manifestando que almejava adotar o felino. Pouco tempo depois, quando já estava na guarda do animal, o acusado comunicava ao doador que o gato teria fugido/desaparecido ou morrido. Entretanto, restou apurado que o denunciado praticava maus-tratos contra os gatos adotados, através de estrangulamento e outros meios não esclarecidos, causando a morte dos felinos e, imediatamente, retornava às redes sociais para adotar novos gatos”.

À Polícia, durante a investigação, o denunciado assumiu a prática de alguns dos casos alegando irritação com os miados dos bichos. Há registros nos autos de várias ocorrências feitas em diversas cidades da região, nas quais indicam que o denunciado praticou múltiplos fatos semelhantes seguindo o mesmo modus operandi. 

Para o MP, o denunciado Ketzer incorreu, por cinco vezes, na prática da conduta descrita no artigo 32, §1º-A e §2º da Lei n.º 9.605/98:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.   

(...) 

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.   

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

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Seiko DDD