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Saiba o que as câmeras de videomonitoramento no trânsito ao vivo podem fiscalizar

Vários tipos de infrações podem ser flagradas pelas câmeras ao vivo, mas nem todas podem multar; confira regras, de acordo com a Resolução 909 do Contran - 28 de março de 2022.

Matéria Publicada em: 02/04/2025
Imagem de Câmera instalada em Ijuí. Foto: Abel Oliveira.

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▶️▶️ A prefeitura de Ijuí comunicou em seu perfil na rede social Facebook (24/03/2025 - 9h21) que a partir do mês de abril as câmeras de videomonitoramento ao vivo no trânsito da cidade poderiam registrar infrações cometidas por motoristas; “... o sistema estará apto a registrar infrações como o não uso de cinto de segurança, o uso do celular enquanto dirige, imprudências em vias públicas, avanço do sinal vermelho, entre outras”. O anúncio causou repercussão na cidade, com os prós e os contras.

A medida, de fato, é legal, mas nem todas podem multar. Existem regras a serem seguidas, de acordo com a Resolução  909 do Contran - 28 de março de 2022. Essa resolução prevê como a fiscalização funciona na prática e o que pode e o que não pode ser registrado pelas Câmeras.

Alguns pontos de destaque da Resolução

  • As Câmeras de trânsito que entre outras funções também são usadas para identificar infrações precisam ter sinalização próxima informando aos condutores sobre o uso do sistema. Se não houver, o motorista não pode ser autuado por essa ferramenta, mesmo que esteja cometendo uma infração;

  • Ao contrário do que muitos pensam, esse tipo de fiscalização não acontece de forma automática. Para que a infração seja registrada, é preciso que um agente fiscalizador esteja observando as imagens em tempo real e faça a autuação. Portanto, infrações de circulação e conduta devem ser flagradas ao vivo pelo videomonitoramento para que o auto de infração seja legal.

  • Não existe autuação que não seja de infração flagrada ao vivo, ou seja, o sistema não pode funcionar de forma automática ou com análise de imagem gravada;

  • Nem todas as vias podem ser vídeo monitoradas para autuações. A fiscalização somente pode ocorrer nas áreas que tenham sinalização específica informando aos condutores sobre a presença do videomonitoramento com capacidade de flagrar infrações. 

Infrações que podem ser flagradas pelo videomonitoramento on-line

  • Uso do celular ao volante; 

  • Falta do cinto de segurança; 

  • Avanço de sinal vermelho; 

  • Parada irregular em vagas especiais;

  • Trânsito pelo acostamento; 

  • Excesso de velocidade, no caso de câmeras integradas a radares.

Veja a Resolução

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 91

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 909, DE 28 DE MARÇO DE 2022 Consolida normas de fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VII e XI do art. 12 e o § 2º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.016924/2018-02, resolve:

Art. 1º Esta Resolução consolida normas de utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização de trânsito nos termos do § 2º do art. 280 do CTB. Art.

2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas "online" por esses sistemas. Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo "observação" a forma com que foi constatado o cometimento da infração.

Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim. Art.

4º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: I - nº 471, de 18 de dezembro de 2013; e II - nº 532, de 17 de junho de 2015.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO Presidente do ConselhoEm exercício

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS Pelo Ministério da Saúde

SILVINEI VASQUES Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO Pelo Ministério das Relações Exteriores

FERNANDO SILVEIRA CAMARGO Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

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