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Réu em ação penal ou por improbidade administrativa pode ser candidato a cargo público eletivo?

Por, Afonso Gressler dos Santos | Servidor Público Estadual - Acadêmico do 8º Semestre do Curso de Direito da Antônio Meneghetti Faculdade (AMF)

Matéria Publicada em: 21/10/2020

No próximo dia 15 de Novembro, em coincidência à celebração dos 131 anos da Proclamação da República em nosso País, a população brasileira irá às urnas, para escolher os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores que conduzirão nossos municípios nos próximos quatro anos. 

O período eleitoral deste ano tem se caracterizado por limitações de contato entre as pessoas, por conta dos cuidados que a pandemia do novo coronavírus ainda requer, associado às restrições aos gastos de campanha estabelecidas pela legislação eleitoral. Tais condicionamentos forçam a uma campanha eleitoral tímida, quase inexistente no âmbito físico, o que acaba por desestimular, em certa medida, a busca de informações fidedignas, por parte do eleitor, acerca dos candidatos que ora se apresentam.

Entretanto, um dos problemas que se evidencia na atualidade não consiste na ausência de informações a respeito dos postulantes a cargos públicos, mas sim no acesso a informações verdadeiras, reais, acerca das pretensões, planos de governo e do histórico dos candidatos. Somado a isso, chama atenção a desinformação turbinada pelas redes sociais, cuja estrutura informacional, intrínseca ao ambiente virtual, leva ao encontro do cidadão-usuário apenas aquelas informações que se adequem ao seu perfil e satisfaçam os seus interesses, conforme a lógica arquitetada com base nos algoritmos.

Considerando esse panorama, acrescido ao contexto eleitoral, surgem questionamentos acerca de importantes aspectos no tocante à elegibilidade dos candidatos a prefeito e a vereador, mas que podem passar despercebidos no momento da escolha do voto.

Dentre tais aspectos, suscita-se, por exemplo, a possibilidade de candidatura a cargo público eletivo de alguém que figure como réu numa ação judicial, por ter cometido um ato de improbidade administrativa ou um delito de natureza penal. Você sabe se um candidato nessa situação pode ser eleito? Em outra medida, ainda que legitimado pelas urnas, sabe se há algum obstáculo que lhe poderia impedir de assumir o mandato?

Imperioso referir, de início, que a Constituição Federal de 1988, em seu Art.14, §4º, considera inelegíveis os analfabetos e aquelas pessoas que não puderem se alistar ou não estijam registradas junto à Justiça Eleitoral, quer seja por impossibilidade legal (menores de 16 anos) ou por uma opção que a própria norma constitucional lhes confere, de proceder ou não ao alistamento, como é o caso dos analfabetos e dos maiores de 70 anos. Na sequência, o §9º do mesmo dispositivo prevê que outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação serão estabelecidos por lei complementar, visando proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública. Nesse sentido, adveio a Lei Complementar nº 64/1990, conhecida como Lei das Inelegibilidades, alterada posteriormente, inclusive, pela famosa Lei da Ficha Limpa, a Lei Complementar nº 135/2010.

O referido arcabouço legal elenca diversas hipóteses de inelegibilidade, cuja exposição completa demandaria maior espaço, mas cuja ausência não prejudica a pretensão ora suscitada. De qualquer sorte, a norma estabelece uma série de condutas que, se configuradas no plano concreto, considerando a vida pregressa do candidato, impossibilitam-no de ser eleito. Contudo, imaginemos que um certo candidato figure como réu numa ação penal em que é acusado de ter cometido crime contra a administração pública, por exemplo. Por mais estranho que possa parecer, não estará ele, por essa razão, impedido de colocar seu nome à disposição da comunidade no pleito eleitoral. Isso porque a própria LC nº 64/90 considera inelegíveis aquelas pessoas que tiverem sido condenadas em decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado. Em outras palavras, não poderá ser candidato o suposto réu que tenha sido condenado em decisão judicial contra a qual já não caiba mais recurso, ou, ainda que cabível, a decisão tenha sido proferida por órgão colegiado, composto por mais de um julgador. Não se configurando tais quadros, persiste a possibilidade de candidatura.

É de destacar que a norma discrimina extenso rol de condutas ímprobas ou criminosas, que teriam o condão de impossibilitar a candidatura, em caso de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado. A título de exemplos, mencionam-se as de abuso do poder econômico ou político; de condenação pela prática de corrupção eleitoral; por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, dentre muitas outras. Todavia, a própria lei ressalva sua inaplicabilidade aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como sendo de menor potencial ofensivo, afastando também os crimes para cujo manejo judicial seja exigida representação da vítima (ação penal privada).

Enfim, é possível depreender que a instauração de ação penal ou de improbidade administrativa, contra um cidadão que pretenda alcançar um cargo público eletivo, não são suficientes, por si sós, para impedir a candidatura eleitoral. Em casos dessa natureza, para que alguém seja considerado inelegível e não possa, realmente, pleitear o voto de confiança do eleitor, revela-se necessário que já tenha sido proferida condenação em face da qual não seja mais possível a interposição de recursos, ou, então, que tenha sido proferida por órgão judicial composto por mais de um julgador.

Não é demais lembrar a relevância das eleições como instrumento de maturação da democracia, caracterizando-se, também, como momento crucial para o exercício de nossa cidadania. Dessa forma, para que nossos municípios alcancem o patamar que desejamos e sejam bem representados nos próximos quatro anos, revela-se de suma importância adotarmos postura mais ativa enquanto eleitores, trocando ideias e debatendo com amigos, questionando as propostas levantadas e buscando apurar, em fontes confiáveis, a vida pregressa de quem está colocando o nome à disposição, sobretudo daqueles em que se pretende depositar o voto de confiança. Afinal, quem administrará os recursos públicos municipais e conduzirá os rumos de nossas cidades, a partir de 2021, terá sido legitimado pelos votos que lhes confiarmos nas urnas, no próximo mês de novembro.

 Afonso Gressler dos Santos 

Servidor Público Estadual - Acadêmico do 8º Semestre do Curso de Direito

 Antônio Meneghetti Faculdade (AMF)

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